Recebimento: 13/09/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 70 dias, 19 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/08/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/09/2024 10:16:36 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 21 dias, 16 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.065, de 3 de setembro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de setembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/08/2024 17:51:49 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 6 dias, 57 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.065/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 22/08/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2024 16:52:51 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1759/2024 - REQ n. 88/2024
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/08/2024 16:52:29 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/08/2024 16:52:20 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/08/2024 16:52:13 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/08/2024 16:47:09 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/08/2024 18:28:18 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2024 16:59:40 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2024 16:58:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Parecer nº: 550/2024
Processo nº: 1755/2024
Projeto de Lei nº: 173/2024
Requerente: Vereador Adriano Galinhão
Assunto: Declara Utilidade Pública a Organização Não Governamental Unidos Pela Paz.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 173/2024, de autoria do Vereador Adriano Galinhão, que declara Utilidade Pública a Organização Não Governamental Unidos Pela Paz.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua
tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Instruem os autos o projeto de lei em comento, acompanhado apenas da justificativa.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, em seu cômputo, não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No tocante, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Após analisar detidamente os documentos acostados aos presentes autos, vislumbrei que constam anexos expressamente os documentos acima elencados, em conformidade com o prevista na Lei Municipal nº 2.615/03, alterada pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
Ultrapassados estes pontos, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 173/2024.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 6 de agosto de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2024 16:56:55 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 05/08/2024 16:02:14 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/08/2024 14:36:28 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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