Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 58 dias, 18 horas
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/09/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/09/2024 14:29:59 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 11 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.082/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 23.09.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/09/2024 09:23:29 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 10/09/2024 10:05:58 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/09/2024 13:09:35 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/08/2024 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 05/08/2024 15:55:01 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 4 dias, 5 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 264/2024 - PL Nº 10/2024
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Recebimento: 18/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/07/2024 09:41:19 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2024 09:41:06 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 17.07.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/07/2024 17:57:51 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/07/2024 17:57:12 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/07/2024 17:56:06 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/07/2024 17:55:27 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/07/2024 13:46:42 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 18:22:57 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue com parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 18:20:38 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 329/2024
Projeto de lei nº: 10/2024
Requerente: Vereador Ericson Duarte
Assunto: “Institui a Campanha Permanente sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico."
Parecer nº: 466/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Ericson Duarte que Institui a Campanha Permanente sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Quanto a iniciativa do projeto, não vislumbro nenhum óbice jurídico, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de apenas conscientização por meio de Campanha sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico, sem criar obrigações à Administração Pública.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” obrigação conferida ao particular que tenha reflexos na Administração Pública Municipal possua influência nas políticas públicas, mesmo porque, também cabe ao Parlamento conscientizar a população em caso da ocorrência de óbitos, por meio da afixação de cartazes nos elevadores."
Ademais, a Lei Orgânica já estabelece tal obrigação ao Executivo, como se observa do artigo 242, abaixo transcrito:
Art. 242 A proteção à saúde implica em atividades de:
(...)
IX - execução de programas para saúde;
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e
Oportunidade, todavia, deve ser observada alteração para adequação ao vernáculo dos seguintes incisos:
“II – o acesso ao diagnóstico PRECOCE da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico no SUS do Município;
III – os tratamentos DISPONÍVEIS no SUS DO Município para a depressão e os transtornos a que se refere esta lei;“
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto é revestido de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 10/2024. Sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 28 de junho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/06/2024 18:15:35 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 144 dias, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2024 17:25:02 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/01/2024 12:10:19 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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