| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/03/2026 11:07:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 6 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1413/2026
REQUERIMENTO Nº: 5/2026
REQUERENTES: ANTÔNIO CARLOS APRIJO – REPUBLICANOS, GEORGE QUEIROZ VIEIRA - GUANABARA – PODEMOS, HENRIQUE LIMA DOS SANTOS – PODEMOS, JEFFERSON FERNANDES SILVA - DO BALNEÁRIO – PODEMOS, LEANDRO DE OLIVEIRA FERRAÇO – PSDB, MARCELO SILVA LEAL ANIZIO – MDB, RURDINEY DA SIVA – PSB, RODRIGO MARCIO CALDEIRA - REPUBLICANOS, SERGIO PEIXOTO – PDT, TIAGO PEIXOTO – PSOL e WILIAN SILVAROLI - DA ELÉTRICA – PDT.
ASSUNTO: “REQUERIMENTO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL PARA A LEITURA E VOTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA E CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES”.
PARECER Nº 133/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Requerimento de autoria dos ilustres Vereadores ANTÔNIO CARLOS APRIJO, GEORGE QUEIROZ VIEIRA, HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, JEFFERSON FERNANDES SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA FERRAÇO, MARCELO SILVA LEAL ANIZIO, RURDINEY DA SIVA, RODRIGO MARCIO CALDEIRA, SERGIO PEIXOTO, TIAGO PEIXOTO e WILIAN SILVAROLI, que solicita a aprovação de regime de urgência especial para a leitura e votação da “REPRESENTAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA E CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES”.
Em sua justificativa, os autores da proposição requerem a aplicação do regime de urgência para que o Plenário delibere sobre a representação que visa à destituição de membros da atual Mesa Diretora.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Requerimento em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II – FUNDAMENTOS
Relatado o feito alhures, nota-se que o ponto nodal da presente consulta consiste em definir se a representação para destituição de membros da Mesa Diretora, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra (Resolução nº 278/2020), é compatível com a tramitação em regime de urgência especial.
Inicialmente, é imperioso reafirmar o princípio da autonomia da Casa Legislativa, consagrado na ordem constitucional e infraconstitucional. A organização, o funcionamento e, especialmente, a eleição e a destituição de seus membros, incluindo aqueles que compõem a Mesa Diretora, inserem-se na esfera da competência privativa e da auto-organização do próprio parlamento municipal, caracterizando-se como matéria interna corporis.
Nesse contexto, a destituição de um membro da Mesa Diretora não configura um ato administrativo ordinário ou uma mera deliberação legislativa sobre um projeto de lei. Ao contrário, trata-se de um procedimento de natureza extremamente sensível, que envolve a apuração de condutas que, em tese, justificariam a perda de um mandato em cargo diretivo, conferido pela própria vontade dos pares.
A gravidade da medida, que afeta a estabilidade institucional e a representatividade dos eleitos para cargos de direção, impõe, necessariamente, a observância de um rito qualificado, detalhado e garantista, consoante aquele disposto na Seção V, do Título VII do Regimento Interno.
Essa autonomia não é absoluta, naturalmente, e deve sempre respeitar os preceitos constitucionais e legais que regem o Estado Democrático de Direito. Todavia, confere à Câmara Municipal a prerrogativa de estabelecer, por meio de seu Regimento Interno, as normas que disciplinam seus processos internos.
Nesse diapasão, o legislador municipal, ciente dessa realidade, e em plena conformidade com a Constituição Federal, estabeleceu, por meio do Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra (Resolução nº 278/2020), um procedimento específico e minucioso para a destituição de membros da Mesa Diretora.
Este rito, com seus prazos predefinidos, fases instrutórias e mecanismos de defesa, reflete a preocupação em assegurar que qualquer medida destituitória seja precedida de um processo justo e transparente.
A intenção é evidente: blindar o processo contra arbitrariedades, proteger os direitos fundamentais do investigado e, por consequência, preservar a higidez e a legitimidade das decisões da Casa.
O parágrafo único do art. 19 do Regimento Interno, ao garantir expressamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, eleva esses princípios à condição de pilares inarredáveis do rito destituitório, conferindo-lhe um caráter quase-judicial e, inequivocamente, solene. A inobservância de qualquer dessas garantias não representaria uma mera falha formal, mas uma violação substancial que comprometeria a validade de todo o processo.
A compreensão do regime de urgência é igualmente crucial para o deslinde da questão.
O Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra, em seu art. 162, define o regime de urgência como a "dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais". A própria definição evidencia a finalidade precípua desse instituto: acelerar a tramitação e a deliberação sobre proposições que, por sua relevância ou caráter emergencial, demandam uma apreciação célere, suprimindo etapas procedimentais ordinárias para otimizar o tempo legislativo. Tal regime é instrumental para a eficiência da produção normativa, permitindo que matérias de interesse público urgente não fiquem represadas em trâmites alongados.
No entanto, a aplicação de tal regime a um processo de destituição de membro da Mesa Diretora, dada a sua natureza especial e garantista, revela-se juridicamente inviável e intrinsecamente incompatível.
A aceleração da tramitação, mediante a dispensa das formalidades e interstícios previstos no artigo 284 do Regimento Interno, significaria, na prática, anular ou, no mínimo, mitigar severamente, os prazos estabelecidos para a apresentação de defesa, a realização da instrução probatória e o exercício pleno das demais garantias processuais.
Dessarte, a tentativa de aplicar o regime de urgência a um processo destituitório resultaria em um grave cerceamento de defesa e em uma frontal violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O direito de ser processado em conformidade com as regras preestabelecidas, de apresentar argumentos e provas, e de contraditar as acusações é absoluto e irrenunciável, especialmente quando se trata de um procedimento com tamanha repercussão na vida funcional e política de um parlamentar.
Com efeito, o próprio artigo 167 do Regimento Interno é expresso ao dispor que “Não se admitirá urgência especial para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII deste Regimento”.
Nesse sentido, considerando que o processo de destituição de membro da Mesa Diretora está inserido na Seção V, do Título VII do RI, não cabe regime de urgência em sua apreciação.
Desta feita, a inobservância do rito específico delineado para o processo de destituição de membros da Mesa Diretora, especialmente pela aplicação indevida do regime de urgência, geraria consequências jurídicas de extrema gravidade, com potencial para viciar de nulidade absoluta todo o procedimento e, consequentemente, o ato final de destituição. Tal cenário não apenas acarretaria grave insegurança jurídica para o parlamento municipal, mas também minaria a credibilidade e a estabilidade das instituições.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pela inaplicabilidade do regime de urgência especial à representação para destituição de membro da Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 167 da Resolução nº 278/2020 (Regimento Interno), motivo pelo qual, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do REQUERIMENTO nº 5/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Em tempo, recomenda-se como medida imperativa para a preservação da legalidade, da legitimidade e da segurança jurídica, que qualquer representação ou requerimento que vise à destituição de membro da Mesa Diretora siga, impreterivelmente e sem qualquer supressão ou alteração, o rito processual completo, com a estrita observância de todos os prazos, diretrizes e formalidades estabelecidos no artigo 284 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior.
Serra/ES, 16 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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