Recebimento: 27/12/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Promulgar Emenda à LOM |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/12/2023 10:22:56 |
Ação: Proposição promulgada
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Tempo gasto: 6 dias, 14 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Promulgada. Emenda à Lei Orgânica do Município da Serra n.° 37, de 20 de dezembro de 2023.
Publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo em 22 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/12/2023 15:19:34 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Primeiro turno de votação ocorrido na Sessão Extraordinária do dia 15.05.2023 - Convocação Legislativa n. 5/2023. Vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
Segue para segunda votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PEL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/12/2023 15:17:19 |
Ação: Prosseguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/12/2023 15:17:13 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2023 13:36:57 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 65 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/07/2023 10:44:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 21 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1822/2023
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº: 01/2023
Requerentes: Vereadores Saulinho da Academia
Co-autor(es): ANDERSON MUNIZ, SERGIO PEIXOTO , WILIAN DA ELÉTRICA, TEILTON VALIM, RAPHAELA MORAES, ERICSON DUARTE, ELCIMARA LOUREIRO, CLEBER SERRINHA, ADRIANO GALINHÃO.
Assunto: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer nº 379/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01, que visa ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a competência desta Casa está inserida no artigo 148, da Lei Orgânica Municipal que dispõe:
Art. 148 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, conforme consta nos dispositivos normativos acima, não se verifica nenhum vício de iniciativa na propositura do projeto de emenda à Lei Orgânica, uma vez que todas as competências foram respeitadas.
Ao que se vê, a aprovação deste projeto dependerá do quórum de 2/3 dos Vereadores desta Casa legislativa.
Por essas razões, entendemos identificado e atendido os requisitos “interesse público” e “constitucionalidade” no caso em questão.
Conclui-se que a iniciativa de propostas de alteração a Lei Orgânica é concorrente aos Poderes Municipais, porém, não são passíveis de sanção pelo Prefeito Municipal, pois após aprovadas, serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal e o §1º do artigo 148 da Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023 que ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 06 de junho de 2023.
ANDRÉ LUIZ LIMA BENTO
PROCURADOR GERAL
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 31/05/2023 12:09:19 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/05/2023 16:51:08 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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