Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Promulgar Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 378 dias, 14 horas, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2023 14:21:43 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/11/2023 14:21:34 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2023 14:19:53 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 31/10/2023 08:32:47 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 488/2023 - PR Nº 9/2023
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/10/2023 10:52:25 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 24/10/2023 10:52:09 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 118 dias, 19 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 23.10.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/06/2023 15:39:46 |
Ação: Seguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/06/2023 15:26:49 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/06/2023 15:00:18 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 27/06/2023 15:00:10 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2023 11:25:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 21 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1847/2023
Projeto de Resolução nº: 9/2023
Requerente: Vereador Prof. Rurdiney
Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer nº: 347/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Prof. Rurdiney que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a presente Frente Parlamentar, visa preencher uma lacuna legal, com reflexos diretos na capacidade de atuação e abrangência na instituição do cooperativismo no município da Serra. Isso porque, com a promulgação de marco legal municipal, os órgãos executivos poderão regulamentar os processos e procedimentos necessários à atuação das cooperativas no município. Bem assim é que se pretende com tal ação, a de legislar sobre o tema do cooperativismo em âmbito municipal, abrir caminho para melhor operacionalização do setor.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 260 - O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma da Lei
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a Frente Parlamentar além da promoção de discussões construtivas sobre os temas relacionados ao conservadorismo, também pretende propor, acompanhar, apoiar e deliberar sobre projetos que visem colaborar com a preservação das instituições políticas e sociais.
Nesse sentido, o projeto de Resolução está na competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, administrando o seu orçamento próprio, sendo preconizada pela Lei Orgânica, como se depreende do disposto no art. 136, §1°, I e II, do Lei Orgânica:
Art. 136 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resoluções da Câmara, poderão ser criadas:
I - Comissões Parlamentares;
II - Comissões Especiais.
Assim, não restam dúvidas de que essa Frente Parlamentar de apoio cooperativismo defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 9/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de junho de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 31/05/2023 10:24:40 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/05/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 18/05/2023 18:01:31 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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