Recebimento: 23/01/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 13 dias, 4 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/01/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/01/2025 09:48:04 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2024 15:29:18 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2024 15:28:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PROCESSO: 2273/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº: 10/2024.
REQUERENTE: VEREADOR SAULINHO DA ACADEMIA
CO-AUTOR(ES): ELCIMARA LOUREIRO
PARECER Nº: 938/2024.
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmº Sr. Vereador Saulinho e coautoria da vereadora Elcimara Loureiro sobre a concessão da “COMENDA AFONSO CLÁUDIO”.”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente o correspondente Projeto de Decreto Legislativo os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico observamos que a matéria legislativa proposta, relativamente à concessão de comenda, se encontra entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios e que no caso concreto não houve violação das matérias legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que dentre as competências dos Vereadores está a concessão de Comendas para autoridades que prestaram serviços relevantes.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice de ordem material à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Após análise cautelosa dos autos em testilha, vislumbro que o projeto de decreto legislativo visando a concessão de Comenda Zilda Arns, se insere na competência atribuída pelo dispositivo encartado no art. 36, V “h” do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, senão vejamos:
Art. 36 Competem do Plenário, especialmente:
V – Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
h) Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
Uma vez que a matéria tratada nos presentes autos corresponde a competência exclusiva esta Câmara Municipal, entendo que fora respeitada a competência formal subjetiva.
Sem embargos desta possibilidade, é preciso registrar que a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 95, caput, conferiu à Câmara Municipal autonomia administrativa e financeira, razão pela qual resta patente a competência do referido Órgão para regulamentar a concessão de comendas.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões, fundamentos e sugestões acima, opina esta Procuradoria que não houve ilegalidade na realização do então Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2024, bem como na homenagem concedida, com fundamento no artigo 36, V “h” do Regimento Interno.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de dezembro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2024 15:27:59 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 9 dias, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/12/2024 15:47:33 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/12/2024 16:12:30 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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