| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 15:29:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 73 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5708/2025
Projeto de Resolução nº: 15/2025
Requerente: Vereador George Guanabara
Assunto: “Dispõe Sobre a Criação da Frente Parlamentar em Apoio aos Bares e Restaurantes da Serra e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 787/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução nº 15/2025, de autoria do Vereador George Guanabara, que “Dispõe Sobre a Criação da Frente Parlamentar em Apoio aos Bares e Restaurantes da Serra e dá Outras Providências”.
Em sua fundamentação o Nobre Vereador justificou que “o setor de bares, restaurantes e similares é um dos pilares da economia, do turismo e da geração de empregos no Município da Serra. Sua resiliência e dinamismo são fundamentais para o sucesso do ambiente produtivo e para o desenvolvimento da nossa cidade”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Resolução, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Resolução e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise da matéria abrange dois pontos centrais: a regularidade da via eleita para a instituição da Frente Parlamentar e a verificação de eventuais vícios de iniciativa, especialmente no que tange à criação de despesas.
Nesse sentido, a criação de comissões, frentes parlamentares e outros órgãos colegiados para o debate de temas de interesse público insere-se na competência de auto-organização do Poder Legislativo, conforme o art. 95 da Lei Orgânica Municipal (LOM).
O instrumento normativo escolhido, o Projeto de Resolução, é o meio adequado para a matéria. O art. 124 do Regimento Interno (RI) estabelece que as resoluções se destinam a "regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara". De forma ainda mais específica, o art. 136, § 1º, I, da Lei Orgânica, prevê expressamente que as Comissões Parlamentares serão criadas mediante Resolução.
Dessa forma, a proposição mostra-se adequada quanto à via eleita, não havendo óbice regimental ou legal para a criação de uma Frente Parlamentar por meio de Resolução.
Contudo, importante destacar que o ponto de maior atenção na proposição reside em seu artigo 6º, que dispõe:
"Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
Este dispositivo, embora genérico, cria uma autorização para a realização de despesas pela Câmara Municipal. As atividades da Frente Parlamentar, como a realização de audiências públicas e seminários (previstas no art. 2º, III), naturalmente demandam o uso de recursos materiais e humanos da Casa, implicando em despesa pública.
Ocorre que o art. 155, II, do Regimento Interno desta Casa é taxativo ao vedar a criação de despesas em projetos que não sejam de iniciativa da Mesa Diretora:
"Art. 155. Não serão admitidas emendas e projetos substitutivos que aumentem a despesa prevista nos projetos: (...)
II – sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo se de iniciativa da Mesa Diretora."
A iniciativa do presente projeto é de um único parlamentar, não da Mesa Diretora. Ao prever a possibilidade de despesas, ainda que a cargo de dotações já existentes, o projeto interfere na gestão administrativa e orçamentária da Câmara, cuja competência é da Mesa.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que proposições legislativas de iniciativa parlamentar não podem criar ou aumentar despesas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e às normas de responsabilidade fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, implique aumento de despesa (STF - ADI: 2114 SC). Da mesma forma, o STF entende que a imposição de obrigações ao Poder Público sem a indicação da respectiva fonte de custeio e a devida iniciativa viola a ordem constitucional (STF - ARE: 1486522 RJ).
Portanto, o art. 6º do Projeto de Resolução padece de vício de iniciativa, um vício formal que o torna contrário ao Regimento Interno e aos princípios constitucionais que regem o processo legislativo e a gestão orçamentária.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, ressalvado o Art. 3º, que deverá ser suprimido.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução nº 15/2025, desde que suprimido seu Art. 6º, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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