| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/12/2025 12:09:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 20 dias, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7027/2025
Projeto de Resolução nº: 16/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: “Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Acompanhamento da Repactuação do Acordo de Mariana (Repactuação Rio Doce) e dá outras providências”.
Parecer nº: 845/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução nº 845/2025, de autoria do Vereador Antônio Carlos CeA, que “Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Acompanhamento da Repactuação do Acordo de Mariana (Repactuação Rio Doce) e dá outras providências”.
A criação da Comissão Especial justifica-se pela necessidade de a Câmara Municipal da Serra acompanhar de perto a repactuação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) referente ao rompimento da barragem de Fundão (MG), um desastre que gerou severos impactos socioeconômicos e ambientais para os cidadãos serranos. O objetivo é fiscalizar as negociações entre os entes públicos e as empresas responsáveis, garantindo que os interesses da população local sejam adequadamente representados e defendidos, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência e a participação da sociedade no processo.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise da proposição deve ser realizada sob os prismas da competência legislativa, da iniciativa, da existência de vícios e da sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A matéria versada no Projeto de Resolução é de competência desta Câmara Municipal, conforme se extrai do artigo 124 do Regimento Interno, que estabelece que as resoluções se destinam a regular matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
A criação de comissões, órgãos técnicos desta Casa, insere-se na competência de auto-organização do Poder Legislativo. A iniciativa, por sua vez, é parlamentar, o que é perfeitamente cabível, conforme o artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, que confere a qualquer Vereador a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, desde que não se trate de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O objeto do Projeto de Resolução, criar uma comissão para estudos e acompanhamento de um programa municipal, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, listadas no parágrafo único do referido artigo 143 da Lei Orgânica. A função da comissão é de fiscalização e estudo, atividades inerentes ao Poder Legislativo, não havendo, portanto, usurpação de poderes.
Destaca-se também, que o Projeto de Resolução propõe a criação de uma Comissão Especial, que se classifica como uma Comissão Temporária, nos termos do artigo 38, inciso II, do Regimento Interno. Tais comissões são "criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado", extinguindo-se ao término da Legislatura ou quando alcançado seu objetivo.
O artigo 78 do mesmo Regimento complementa, afirmando que as Comissões Especiais destinam-se a "proceder estudo de assunto de especial interesse legislativo", devendo a resolução que as constituir especificar sua finalidade e prazo.
O objeto da proposição, acompanhar um programa de repactuação fiscal, alinha-se perfeitamente à definição de "assunto de especial interesse legislativo", não havendo óbice quanto a este ponto.
Contudo, apesar da regularidade da iniciativa e da competência, o Projeto de Resolução apresenta vícios formais sanáveis, que podem ser corrigidos por meio de emendas, permitindo o prosseguimento da matéria.
O artigo 4º do projeto estabelece um prazo de duração de 4 (quatro) anos para a comissão, prorrogável por mais 2 (dois) anos. Contudo, o artigo 38, inciso II, do Regimento Interno é claro ao determinar que as comissões temporárias "extinguindo-se ao término da Legislatura". O mandato da legislatura atual se encerra em 31 de dezembro de 2027. A fixação de um prazo que pode ultrapassar o término do mandato legislativo constitui um vício formal. Assim, propõe-se a alteração da redação do Art. 4º para que o prazo de duração da comissão seja limitado ao final da presente legislatura.
Doutro giro, o artigo 2º do projeto estabelece uma composição específica para a comissão. No entanto, por uma questão de simetria e organização interna, sugere-se que a estrutura da comissão especial siga, por analogia, o modelo das Comissões Permanentes, conforme estabelecido no artigo 41 do Regimento Interno, que prevê a eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Essa padronização fortalece a organicidade dos trabalhos legislativos. Assim propõe-se a alteração da redação do Art. 2º para adequá-lo à estrutura das comissões permanentes.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é no sentido da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução, no que tange à sua iniciativa e ao seu objeto. A matéria é de competência desta Casa de Leis e não usurpa as atribuições do Poder Executivo. Contudo, a proposição contém vícios formais sanáveis em seus artigos 2º e 4º, relativos à composição e ao prazo de duração da comissão.
Opina-se, assim, pelo prosseguimento do Projeto de Resolução, com ressalvas, condicionado ao acolhimento das emendas modificativas sugeridas neste parecer para corrigir os vícios apontados.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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