| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 48 dias,
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 18:09:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/05/2026 18:09:36 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 11.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 14:06:33 |
Ação: Seguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 11/05/2026 14:06:22 |
Ação: Prosseguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 14:06:15 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/04/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/04/2026 16:28:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/04/2026 15:26:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 333 dias, 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1556/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 09/2025
REQUERENTE: VEREADOR RODRIGUES
ASSUNTO: “CRIA A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO “CABO PORTO” NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 261/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador RODRIGUES que “Cria a Medalha de Honra ao Mérito “Cabo Porto” no âmbito do Poder Legislativo da Serra e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a iniciativa visa agraciar agentes públicos da área da segurança pública e defesa social que, de forma direta ou indireta, praticaram ações meritórias ou prestaram valiosos serviços à sociedade serrana, reconhecendo a importância desses profissionais para o Município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Resolução em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
A análise da proposição sob o prisma do Artigo 143 da Lei Orgânica Municipal revela que não há usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria em questão — criação de honraria e medalha no âmbito do Poder Legislativo — insere-se na competência administrativa e de organização interna da Câmara Municipal.
O parágrafo único do referido artigo reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, organização administrativa do Executivo e regime jurídico de seus servidores. O presente projeto, contudo, trata de matéria de economia interna do Parlamento, voltada ao exercício de suas funções institucionais de representação e homenagem cívica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a criação de despesa, por si só, não caracteriza vício de iniciativa, desde que a norma não interfira na estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo:
STF — RE 1496204 DF — Publicado em 09/10/2024 - A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo. A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
Ademais, a competência para instituir honrarias é compartilhada e reflete o princípio da predominância do interesse local (Art. 30, I, CF), conforme tese fixada no RE 1151237:
STF — RE 1151237 SP — Publicado em 12/11/2019 - É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
2. Da Natureza do Instrumento e Despesas
Tratando-se de matéria que produz efeitos exclusivamente internos ao Poder Legislativo, o instrumento adequado é o Projeto de Resolução, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa. Quanto ao aspecto financeiro, o Art. 6º da proposição prevê que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria do Legislativo, o que afasta qualquer afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de remanejamento dentro dos limites do duodécimo constitucional.
Diferente dos projetos de lei de cunho "autorizativo" — aos quais esta Procuradoria manifesta-se contrária por invadirem a autonomia do Executivo para atos que ele já detém poder para realizar —, o presente projeto exerce uma prerrogativa própria do Legislativo de legislar sobre sua organização e homenagens.
3. Da Técnica Legislativa e Duplicidade
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III. CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Resolução nº 09/2025, por inexistirem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua análise pelo Plenário, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/04/2025 11:10:29 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 26/03/2025 17:05:03 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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