Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/05/2025 15:05:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3172/2025
Projeto de Resolução nº: 11/2025
Requerente: Mesa Diretora da Câmara da Serra
Assunto: ALTERA A RESOLUÇÃO N. 286/2021.
Parecer nº: 294/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos do Projeto de Resolução apresentado pelos ilustres Vereadores componentes da Mesa Diretora da Câmara da Serra, para a alteração da Resolução n°286/2021.
Em sua justificativa, esclarecem os Vereadores que Uma vez verificada a incompatibilidade do art. 16, da Resolução n. 286, de 08 de novembro de 2021, com a sistemática vigente da Casa, a fim de maior eficiência e necessidade de revogar dispositivos sem aplicabilidade, propõe-se esta alteração. Assim, pugna-se aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Diante disso, a Presidência desta Câmara remeteu-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e dos demais aspectos formais na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento as diretrizes da norma, minuta de Projeto de Resolução, a correspondente Justificativa e o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Por oportuno, vale destacar que a presente preposição é em resposta a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01/2025 da 5ª Promotoria de Justiça Cível, que recomenda nos seguintes termos:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal da Serra, Sr. Saulo Mariano Rodrigues Neves Junior, que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alteração da Resolução Legislativa nº 286/2021, com a revogação expressa da previsão constante do artigo 16, ou de qualquer outro dispositivo que mencione a concessão individual de 200 (duzentos) litros de combustível mensais aos vereadores, tendo em vista a nova realidade administrativa decorrente da celebração do Contrato nº 027/2021. Por Ministério Público requisita resposta acerca das providências efetivadas no mesmo prazo.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que trata de assunto de interesse local, e mais do que isso, de interesse interno.
No caso concreto, se busca criar maior eficiência no controle de abastecimento dos carros à disposição dessa Casa Legislativa.
Art. 16. O controle de abastecimento será realizado pela Coordenadoria Administrativa, através do Diário de Bordo e Solicitações de Combustível constantes nos Anexos I e II desta Resolução, devendo ser registrados pelo condutor, além das informações ali presentes, o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado.
Ademais, a competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, regulando as criações normativas, é preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no mesmo artigo, no inciso XVII, da Lei Maior do Município, litteris:
Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
Assim, não restam dúvidas de que a criação desta proposta se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara que não produzirão efeitos externos, conforme art. 36, VI do Regimento Interno, in verbis:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
Alteração e Reforma do Regimento Interno;
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que, na forma proposta, subsistirão o caput e o Parágrafo Único com a mesma redação, motivo pelo qual sugerimos seja emendado o Projeto tornando expressa a revogação do atual Parágrafo Único.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento do Projeto de Resolução nº 11/2025, desde que seja emendado, com o escopo de REVOGAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO 286/2021, expressamente, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Considerando que o novo texto do art. 16 da Resolução nº 286/2021, conforme alterado pelo presente Projeto de Resolução, faz expressa menção aos Anexos I e II, os quais são essenciais para a adequada execução do controle de abastecimento veicular por parte da Coordenadoria Administrativa, recomenda-se que, por ocasião da publicação da presente norma, sejam também publicados os referidos anexos. Para tanto, sugere-se que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor responsável pela publicação dos atos normativos da Câmara Municipal, a fim de que a Resolução seja veiculada com seus anexos na íntegra, garantindo a transparência, a plena eficácia normativa e a segurança jurídica da medida.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 14 de maio de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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