Recebimento: 20/01/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 10 dias, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/05/2024 11:34:33 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 10:48:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 21 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 845/2024
Projeto de lei nº:72/2024
Requerente: Poder Executivo Municipal.
Assunto: Projeto de Lei que altera o artigo 9º da Lei Municipal 2.816/2005, que trata da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Parecer nº 271/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Emenda Parlamentar apresentada ao Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que altera o artigo 9º da Lei Municipal 2.816/2005, que trata da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Primeiramente, registramos que, apesar de proposta pelo Executivo, a proposição de alteração da lei pelos parlamentares é possível, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Todavia, a emenda aumenta despesas no projeto, sendo certo que atualmente a legislação não estabelece remuneração aos servidores que atuem em Juntas Administrativas em horário de expediente, motivo pelo qual a mesma viola o artigo 143 A da Lei Orgânica:.
Art. 143-A - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2º e 3º;
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda 42 ao Projeto de lei 258/2022 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento da emenda 8/2024 ao Projeto de Lei nº 72/2024 por violação ao artigo 143 A da Lei Orgânica Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de abril de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 20/03/2024 15:44:19 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/03/2024 15:59:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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