Recebimento: 07/01/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 1060 dias, 22 horas, 21 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/01/2022 17:26:11 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 24 dias, 3 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: PROCESSO Nº 6963/2021 PROJETO DE INDICATIVO 294/2021
DESPACHO
Analisando detidamente os autos, percebe-se um equívoco na autuação, de maneira que fora registrado como projeto, quando se trata de um Projeto Indicativo. E o parecer da Douta Procuradoria desta Casa de Leis, também foi no sentido de um Projeto Indicativo opinando favorável a tramitação.
No entanto, em Sessão Ordinária do dia 15/12/2021 na leitura do Expediente, quando percebido o equívoco, o Excelentíssimo Vereador Adriano Galinhão, proponente, solicita a retirada do processo nº 6963/2021,
Considerando que a proposição é constitucional, o proponente solicita a retirada da proposição e arquivamento e não prosseguimento da tramitação, por força do Art. 141, § 1º, do regimento interno da Câmara Municipal da Serra, e,
Considerando que uma nova atuação alteraria a data de protocolo, remuneraria o projeto de lei, colocando-o como posterior no sistema, e;
Considerando que a solicitação é do mesmo vereador proponente, não se vislumbra qualquer prejuízo no arquivamento da presente proposição, fato inclusive já exposto ao Excelentíssimo Vereador proponente.
Diante do exposto, opta-se por arquivamento deste processo.
Segue em anexo solicitação dentro dos autos deste processo.
Serra 07 de janeiro de 2022
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/12/2021 14:11:41 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/12/2021 14:11:33 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/12/2021 14:11:28 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/12/2021 13:42:45 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/11/2021 16:03:17 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Parecer nº 1147/2021
PARECER DA PROCURADORIA
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a sua justificativa e o despacho de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Primeiramente, a matéria veiculada neste Projeto Indicativo se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ultrapassada a questão da competência, vale dizer que o Projeto Indicativo é a modalidade de proposição disposta no Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra, encontrada inciso XVII do Artigo 117, e no Artigo 136, que disciplina como deve ocorrer à recomendação de Projeto de Lei nascida na Câmara e, que se destina ao Poder Executivo, na forma de Minuta de Lei.
Objetiva-se que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa, com isso para melhor compreensão vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo. In verbis:
“Art. 117 - São modalidades de proposição: (...).
XVII – os projetos indicativos; (...).”
“Art. 136 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.”
Diante disso, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam: a matéria versada seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
Analisando o caso concreto, entendo satisfeito o quesito “matéria de competência exclusiva do Prefeito” pois, que se vê, trata-se de atribuições de organização administrativa, dotação orçamentária e outros, é assim nos termos dos incisos I, II, III e V do parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos:
“Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - (...);
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo. (GRIFOS NOSSOS)
Assim sendo, tenho por satisfeito o requisito “matéria de competência exclusiva do Chefe do poder Executivo Municipal”.
Porém, cumpre aprofundar e esclarecer que, conforme prescreve o Art. 145, § 2º da Lei Orgânica do Município da Serra, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, resta configurado o interesse público no Projeto Indicativo em referência, visto que, como se extrai da justificativa do legislador.
Sabe-se que a edição de normas como essa, se destinam a melhorar a vida da população do Município da Serra indo ao encontro dos anseios do Município e de seus cidadãos, existindo, assim, pelo que entendemos, êxito quanto ao Interesse Público.
No que tange a constitucionalidade, a minuta do Projeto de Lei, que se emerge do presente Projeto Indicativo, como resta evidente pelas considerações acima tecidas, demonstram o relevo da matéria na localidade, se enquadra dentre os temas passíveis de regulamentação pelo ente federado município.
É o que se colhe, também, do art. 196, da Constituição Federal e, dos Arts. 28, I e II, da Carta Maior Capixaba, e do Art. 30, I e II, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da municipalidade para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desse modo, comprovada a importância e alcance local da medida, a competência do Município da Serra para legislar sobre a matéria é fundamentada. Assim sendo, demonstrada a competência legislativa municipal e verificado que a pretensa norma não fere nenhuma legislação já posta em nível estadual ou nacional, concluímos de forma convicta por sua constitucionalidade material. Por essas razões, entendemos identificado e atendido os requisitos “interesse público” e “constitucionalidade” no caso em questão.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos, OPINA ESTA PROCURADORIA FAVORAVELMENTE ao referido Projeto Indicativo que levará a edição da lei pretendida.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual DEVOLVO OS AUTOS COM PARECER
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/10/2021 13:16:33 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 55 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/10/2021 16:24:22 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|