Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Promulgar Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 948 dias, 2 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2022 15:10:37 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 13.04.2022. Para expedição de Resolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2022 17:11:08 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/04/2022 17:10:57 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providencias cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2022 17:10:52 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 12/04/2022 17:10:42 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 32 dias, 4 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/03/2022 12:54:15 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 117/2022 Serra, 11 de março de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Resolução 13/2021 do Processo 7533/2021, de autoria dos Vereadores Paulinho do Churrasquinho, Rodrigo Caldeira; Willian da Eletrica; Elcimara Loureiro e Saulinho Neves, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/03/2022 12:49:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 09/03/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2022 11:02:48 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/03/2022 11:02:23 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2022 11:02:14 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/03/2022 11:02:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2022 10:38:00 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/03/2022 13:44:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7533/2021
Projeto de Resolução nº: 13/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho e outros
Assunto: Projeto de Resolução que institui a Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular Solidária no âmbito da Câmara Municipal da Serra.
Parecer nº: 0143/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho e outros que institui a Frente Parlamentar em defesa da Economia Popular Solidária no âmbito da Câmara Municipal da Serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a Economia Popular Solidária ocorre no mundo todo e diz respeito a produção, consumo e distribuição de riqueza produzida na sociedade. Sua base são os empreendimentos coletivos, e compreende diferentes tipos de empresa, associações voluntarias com o fim de proporcionar a seus associados benefícios econômicos, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 260 - O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma da Lei
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular Solidaria tem por objetivo garantir condições para que as cooperativas, entidades de cunho associativo, sem fins lucrativos, no município da Serra tenham estrutura adequada para suas devidas funcionalidades.
Nesse sentido, o projeto de Resolução está na competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, administrando o seu orçamento próprio, sendo preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no art. 36, IV, da Lei Orgânica:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
(...)
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
(...)
c) Criação das Comissões não permanentes, salvo nos casos de Comissões Especiais de Inquérito;
(...)
(grifo nosso)
Assim, não restam dúvidas de que essa Frente Parlamentar em Defesa da Economia Parlamentar Solidária na cidade da Serra, defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 13/2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de março de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/11/2021 12:39:22 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 22/11/2021 17:58:20 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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