Recebimento: 25/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 576 dias, 2 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 25/04/2023 14:56:51 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 13 dias, 21 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Para arquivamento não atende o disposto Inciso I do parágrafo único do Art. 294
Art. 294 Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Podem propor alteração ou reforma regimental:
I – um terço dos Vereadores;
II – a Mesa Diretora.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 14:57:08 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 04/04/2023 12:43:17 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 19 dias, 22 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2023 10:12:16 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 23 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Segue com parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 16:34:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 51 minutos
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Complemento da Ação:
Parecer nº: 174/2023
Processo nº: 707/2023
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Resolução que altera o artigo 12 do Regimento Interno, permitindo utilização variações nominais para registro do Vereador.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução proposto pelo Vereador Paulinho do Churrasquinho que altera o artigo 12 do Regimento Interno, permitindo utilização de variações nominais para registro do Vereador.
Diante disso, a Presidência desta Câmara remeteu-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e dos demais aspectos formais na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento as diretrizes da norma, minuta de Projeto de Resolução, a correspondente Justificativa e o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Prefeito, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
No caso concreto, se busca a autorização para utilizações de outras variações nominais para o cargo de Vereador, estabelecendo atribuições típicas internas da Câmara Municipal.
A competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, regulando as criações normativas, é preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no art. 95, XVII, da Lei Maior do Município, litteris:
Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
Assim, não restam dúvidas de que a criação desta Frente Parlamentar, defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
Assim, esta proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno desta Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara que não produzem efeitos externos, conforme art. 36, VI “a” do Regimento Interno:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
a) Alteração e Reforma do Regimento Interno;
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 04/2023 visando a alteração do artigo 12 do Regimento Interno, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 13 de março de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/02/2023 12:45:44 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 8 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/02/2023 10:17:04 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/02/2023 17:22:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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