Complemento da Ação: Processo nº1150/2024
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Requerimento sessão solene.
Parecer nº 549/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Requerimento de sessão solene de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho visando: “A realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Pastor Evangélico, que acontecerá dia 14 de junho de 2024 às 18h no Plenário da Câmara Municipal”.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu do Requerimento e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
I – DA EXTENSÃO DO PRESENTE PARECER
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que dentre as competências dos Vereadores está a realização de sessões solenes para comemoração de eventos institucionais do Município.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice de ordem material à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
É cediço que, além da competência material, compete à titularidade dos Vereadores proposições para a realização de sessões solenes.
Após análise cautelosa dos autos em testilha, vislumbro que o projeto de decreto legislativo visando a concessão de Comenda, se insere na competência atribuída pelo dispositivo encartado no art. 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, senão vejamos:
Art. 179 As Sessões Solenes, destinadas às comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos, serão realizadas a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar–se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
Uma vez que a matéria tratada nos presentes autos corresponde a competência exclusiva esta Câmara Municipal, entendo que fora respeitada a competência formal subjetiva.
É importante destacar que a matéria aqui tratada possui regulamentação expressa no âmbito municipal, motivo pelo qual deverão ser observadas as formalidades ali constantes, sob pena de se tornar inválido o ato legislativo pretendido.
Nesse diapasão, convém destacar que Lei Municipal regulamentou o dia do Pastor Evangélico pela Câmara Municipal da Serra.
Dessa forma, convém ressaltar que referida Lei Municipal possibilitou que a Câmara Municipal da Serra concedesse título honorífico entregue aos candidatos indicados pelos Exmo. Vereadores e Mesa Diretora na Sessão Solene a ser realizada, fazendo tal data parte do Calendário Oficial de Comemorações do Município da Serra.
Sem embargos desta possibilidade, é preciso registrar que a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 95, caput, conferiu à Câmara Municipal autonomia administrativa e financeira, razão pela qual resta patente a competência do referido Órgão para regulamentar a utilização de seus espaços.
Diante disso, é preciso trazer à baila o conceito de Poder de Polícia, o qual encontra-se estabelecido no art. 78 do Código Tributário Nacional, que assim menciona:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Observa-se, pois, que o Poder de Polícia, na verdade, corresponde à faculdade prevista em lei à favor da Administração, a ser utilizado quando esta entender conveniente e oportuno fixar limitações ao exercício dos direitos pelos particulares e terceiros interessados.
Nesse diapasão, após compulsar atentamente os autos, sob a luz da legislação específica, verifico que a proposta de Requerimento preenche os requisitos estabelecidos no Lei Municipal, motivo pelo qual entendo que não há óbices ao prosseguimento da matéria legislativa em apreço.
CONCLUSÃO
Nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer jurídico preliminar, OPINO pelo regular prosseguimento da tramitação do Requerimento, eis que não vislumbrada qualquer violação às normas previstas no Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, na Lei Orgânica do Município.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 05 de agosto de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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