Recebimento: 21/08/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 92 dias, 2 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/08/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/08/2024 16:12:21 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/08/2024 16:11:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 1187/2024.
REQUERENTE: PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA.
AUTORIA: Vereador Paulinho do Churrasquinho
ASSUNTO: Requeiro, na forma do art. 164 do RICMS, a aprovação do regime de urgência especial para o Projeto de Lei n. 114/2024, de minha autoria, com a seguinte ementa“DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA”.
PARECER Nº 569/2024.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de requerimento da lavra do nobre edil desta Casa Legislativa, PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA, por meio do qual solicita, na forma do artigo 164 do RICMS, a aprovação do regime de urgência especial na tramitação do PL nº 114/24.
A Presidência desta Casa de Leis remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Instruem os presentes autos, até o presente momento, apenas o requerimento supramencionado.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclarecemos que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no seu Regimento Interno.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Isto posto, passamos à análise do requerimento de tramitação do projeto em regime de urgência especial.
A questão é de simples deslinde.
O regime de urgência subdidivide-se em regime de urgência simples e regime de urgência especial, os quais são regulamentos, respectivamente, pelos artigos 164 e 166 do RICMS.
Nos termos do artigo 164 do RICMS, o requerimento de urgência simples somente poderá ser submetido á apreciação do Plenário caso apresentado por um dos seguintes legitimados, a saber:
“I – pela Mesa;
II – por um terço dos membros da Câmara;
III – pelo líder do Governo;
IV – autor;
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.”
No caso em tela vislumbro que, apesar de o requerimento ter sido realizado pelo autor do projeto sob o qual recairá o regime sumário de tramitação, trata-se de pedido de urgência especial, razão pela qual entendo que se aplica à hipótese dos autos a norma entabulada no artigo 166 do RICMS, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 166 A concessão de urgência especial dependerá de deliberação por maioria absoluta de Vereadores, mediante provocação por escrito, do Prefeito Municipal, da Mesa ou de pelo menos 1/3 dos Vereadores.
§ 1º O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de apresentação.
§ 2º Não será aceito na mesma sessão requerimento de urgência especial quando já houver três projetos incluídos nesse regime.” - grifo nosso.
Nessa linha de intelecção depreende-se que não há aparente antinomia entre as normas supratranscritas, ao revés, ambas se prestam a regulamentar situações específicas e distintas acerca do regime de urgência na tramitação dos feitos legislativos.
Diante disso, sem mais delongas, é forçoso concluir que o proponente não é legítimo para requerer a tramitação do projeto em regime de urgência especial, devendo este ser apresentado pela Mesa Diretora, pelo Prefeito Municipal ou por 1/3 dos Vereadores que compõem este Parlamento.
Inobstante, vale ressaltar que o próprio Regimento Interno prevê situações em que não se admite o requerimento de tramitação do processo legislativo em regime de urgência especial, mesmo que apresentado por qualquer um dos legitimados, notadamente aquelas elencadas no artigo 167 do RICMS, que assim prevê:
“Art. 167 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dispondo sobre direitos e garantias dos servidores, nem para as proposições de tramitação especial previstas no Título VII deste Regimento.” – grifo nosso.
Ante o exposto, opinamos pelo indeferimento do requerimento, tendo em vista que inobservada a legitimidade para a sua apresentação, na forma do artigo 166 do RICMS.
3. Conclusão
Diante disso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINO pelo indeferimento do requerimento de concessão do regime urgência especial na tramitação do Projeto de Lei nº 47/2024, visto que o proponente não é legítimo para sua apresentação, na forma do artigo 166 do RICMS.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto. Pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ ES, 19 de agosto de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/08/2024 16:09:46 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 102 dias, 23 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/05/2024 11:36:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/05/2024 12:10:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Requerimento protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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