Recebimento: 05/02/2024 |
Fase: Promulgar Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 289 dias, 15 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/02/2024 18:23:14 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/02/2024 10:39:00 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/02/2024 12:02:32 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/11/2023 10:43:42 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 7 dias, 37 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 526/2023 - PR Nº 13/2023
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Recebimento: 21/11/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/11/2023 11:42:09 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2023 11:41:51 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 16 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 20.11.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/11/2023 19:14:04 |
Ação: Seguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/11/2023 11:36:57 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/11/2023 10:30:54 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/11/2023 18:55:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 53 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/11/2023 14:13:52 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/11/2023 14:12:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3540/2023
Projeto de Resolução nº: 13/2023
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal de Serra/ES à Associação das Câmaras Municipais e dos Vereadores (as) do Espírito Santo – ASCAMVES, autoriza pagamento de contribuição e dá outras providencias.
Parecer nº: 637/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Saulinho da Academia que Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal de Serra/ES à Associação das Câmaras Municipais e dos Vereadores (as) do Espírito Santo – ASCAMVES, autoriza pagamento de contribuição e dá outras providencias.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a ASCAMVES é uma instituição sem fins econômicos, criada para agregar as 78 Câmaras Municipais do Estado do Espírito Santo, tem por objetivo principalmente a integração, representação institucional e defesa das prerrogativas do poder legislativo municipal e seus integrantes. Além disso, visa o aprimoramento e a qualificação das atividades peculiares dos integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
O núcleo do debate consiste no exame da constitucionalidade e legalidade da pretendida filiação. Como se sabe, o direito de associação para fins lícitos foi alçado a categoria de direito fundamental, à teor da disposição do art.5º, XVII da Constituição Federal, verbis:
Art.5º - (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Disso deriva a possibilidade jurídica de associação da Câmara Municipal de Serra a referida entidade de representação estadual mesmo porque, o direito de associação é livre, desde que para fins lícitos, bastando simplesmente a vontade da pessoa natural ou jurídica em querer se associar e a respectiva concordância com esta filiação por parte da associação.
A propósito, sobre o tema, assim se manifesta o eminente constitucionalista, Prof. PEDRO LENZA, verbis:
“A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é plena. Portanto, ninguém poderá ser compelido a associar-se e, uma vez associado, será livre, também, para decidir se permanece associado ou não”[1].
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 13/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 10 de novembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª ed. Ed.Método. São Paulo. 2007. Pág.713.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/11/2023 14:10:59 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/11/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/11/2023 13:11:02 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/11/2023 10:54:35 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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