Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 128 dias, 21 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/07/2024 13:50:02 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2024 17:35:05 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2024 17:33:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 3915/2023
Projeto de Decreto Legislativo: 7/2023
Autoria: Vereador Saulinho
Co-autores: Vereadores Adriano Galinhão, Cleber Serrinha, Elcimara Loureiro, Gilmar Dadalto (Raposão)
Assunto: Conceder “Comenda Hugo Borges”.
Parecer nº 491/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Exmº Sr. Vereador Saulinho e coautoria dos vereadores Adriano Galinhão, Cleber Serrinha, Elcimara Loureiro, Gilmar Dadalto (Raposão) sobre a concessão da “Comenda Hugo Borges”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente o correspondente Projeto de Decreto Legislativo os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o parecer analisa se houve alguma ilegalidade na concessão da referida Comenda.
O parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico observamos que a matéria legislativa proposta, relativamente à concessão de comenda, se encontra entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios e que no caso concreto não houve violação das matérias legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões, fundamentos e sugestões acima, opina esta Procuradoria que não houve ilegalidade na realização do então Projeto de Decreto Legislativo nº 7/2023, bem como na homenagem concedida.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 12 de julho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2024 17:32:58 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 206 dias, 8 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/12/2023 10:50:09 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 18 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/12/2023 16:27:29 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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