| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
|
|
Tempo gasto: 6 dias, 16 horas, 34 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 3252/2026
Projeto Indicativo nº: 106/2026
Requerente: Vereador William Miranda
Assunto: “Institui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Colaborativa contra o Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município da Serra, autoriza o uso de câmeras de videomonitoramento para autuação, cria sistema de premiação para denunciantes e dá outras providências”.
Parecer nº: 428/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador William Miranda, que “Institui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Colaborativa contra o Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município da Serra, autoriza o uso de câmeras de videomonitoramento para autuação, cria sistema de premiação para denunciantes e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que “Institui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Colaborativa contra o Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município da Serra, autoriza o uso de câmeras de videomonitoramento para autuação, cria sistema de premiação para denunciantes e dá outras providências”, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Por fim, no que tange aos requisitos de técnica legislativa, nota-se que foram respeitadas as diretrizes plasmadas na Lei Complementar 95/98.
Contudo, observa-se a existência de proposição idêntica, a saber, Projeto Indicativo 61/2026, que “Institui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Colaborativa contra o Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município da Serra, autoriza o uso de câmeras de videomonitoramento para autuação, cria sistema de premiação para denunciantes e dá outras providências”, protocolado em 25/03/2026 às 12:09, de modo que o presente Projeto foi protocolado em 20/05/2026 às 17:44.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto de Indicativo 106/2026 fica prejudicado pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo ARQUIVAMENTO do Projeto Indicativo nº 106/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 22 de junho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 09/06/2026 16:20:27 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: Processo: 3252/2026
Projeto Indicativo nº: 106/2026
Requerente: Vereador Dr. William Miranda
Assunto: Institui O Programa Municipal De Fiscalização Integrada E Colaborativa Contra O Descarte Irregular De Resíduos Sólidos No Município Da Serra, Autoriza O Uso De Câmeras De Videomonitoramento Para Autuação, Cria Sistema De Premiação Para Denunciantes E Dá Outras Providências.
Parecer nº: 990/2026
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria dos ilustres Vereador Dr. William Miranda que Institui O Programa Municipal De Fiscalização Integrada E Colaborativa Contra O Descarte Irregular De Resíduos Sólidos No Município Da Serra, Autoriza O Uso De Câmeras De Videomonitoramento Para Autuação, Cria Sistema De Premiação Para Denunciantes E Dá Outras Providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local
No caso específico, permanece o interesse do Município em fortalecer as políticas públicas de fiscalização ambiental e gestão de resíduos sólidos, mediante a implementação de ações integradas e colaborativas voltadas ao combate do descarte irregular de resíduos, com o objetivo de ampliar a eficiência da fiscalização, promover a conscientização da população, preservar o meio ambiente urbano e assegurar maior efetividade na proteção dos bens e espaços públicos municipais.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Quanto a sua forma, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no inciso “XVII” de seu artigo 117, e em seu artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
“Art. 117 - São modalidades de proposição: (...)”.
XVII – Projetos Indicativos; (...). (Grifei).
“Art. 136 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.”
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente.
Por fim, sendo que a avaliação quanto ao interesse público é exclusiva do Vereador proponente, não cabendo a esta Procuradoria sobre ela emitir juízo de valor, de modo que não existem óbices jurídicos que impeçam o seu regular prosseguimento nesta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto Indicativo nº 106/2026, haja vista que adequados ao artigo 117 e 136 do Regimento Interno deste Legislativo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
Serra/ES, 09 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/06/2026 17:13:56 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 14 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/05/2026 15:19:51 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 20/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 20/05/2026 17:44:05 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|