Recebimento: 30/04/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2025 17:35:11 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 49 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº:2338/2025
Projeto Indicativo nº: 84/2025
Requerente: Vereador William Miranda
Assunto: Criação da semana da conscientização da paralisia cerebral no Município, e dá outras providências.
Parecer nº: 268/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria doilustre Vereador William Miranda, que visa acriação da semana da conscientização da paralisia cerebral no Município, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento,a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que visa a criação da semana da conscientização da paralisia cerebral no Município, e dá outras providências, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto indicativo constitui recomendação formal da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, sugerindo que este inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência exclusiva, senão vejamos:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Nessa linha de intelecção, quanto ao Projeto Indicativo,não vislumbro se tratar de projeto que cuida de matéria disposta no artigo 143, parágrafo único da Lei Orgânica, portanto, não sendo o meio adequado ao manejo do presente expediente legislativo.
Isso por que, com o advento da Lei 4.950/2019, todas os eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra, devem ser consolidados no ordenamento supramencionado, como se verifica no art. 1º:
Art. 1º Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra:
Nesse sentido, atendendo os preceitos legais, entabulados no art. 2º da Lei nº 4.950/19, o Projeto de Lei deve fazer menção a indigitada norma.
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Por oportuno, em atenção ao Princípio Constitucional da Reserva Legal e Hierarquia das Normas, a propositura pertinente para alterar uma Lei, consolidando o calendário Municipal, com o escopo de criar a “Semana da Conscientização da Paralisia Cerebral”, deve ser um Projeto de Lei, não sendo possível ser feito por meio de Projeto Indicativo, como no caso em tela.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima delineada, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto Indicativo nº 84/2025, em razão da inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de análise jurídica quanto ao mérito da matéria, caso assim seja requerido pelas Comissões Competentes, pela Mesa Diretora, pela Presidência ou em razão de outras questões não tratadas no presente parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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