Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 432 dias, 22 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/09/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2023 13:31:25 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 11 dias, 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/08/2023 11:41:04 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/08/2023 11:39:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 107 dias, 6 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1801/2023
Emenda nº: 22/2023 ao Projeto de Lei nº: 169/2023
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes.
Co-autor(es): WILIAN DA ELÉTRICA, WELLINGTON ALEMÃO, TEILTON VALIM, SERGIO PEIXOTO, SAULINHO DA ACADEMIA, RODRIGO CALDEIRA, RODRIGO CAÇULO, PROF. RURDINEY, PROF. ARTUR, PROF. ALEX BULHÕES, PAULINHO DO CHURRASQUINHO , JEFINHO DO BALNEÁRIO, IGOR ELSON, GILMAR DADALTO (RAPOSÃO), FRED, ERICSON DUARTE, ELCIMARA LOUREIRO, DR. WILLIAM MIRANDA, DARCY JÚNIOR, CLEBER SERRINHA, ANDERSON MUNIZ, ADRIANO GALINHÃO
Assunto: Emenda ao projeto de lei nº 169/2023 modifica-se o art. 2º do projeto de lei 169/2023.
Parecer nº: 479/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda ao Projeto de Lei nº 1801/2023 de autoria do ilustre Vereadora Raphaela Moraes e Outros que Emenda ao projeto de lei nº 169/2023 modifica-se o art. 2º do projeto de lei 169/2023.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a proposta não incide em vício de iniciativa na medida em que não cogita a criação de serviço público.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda nº 22/2023 ao Projeto de lei 169/2023 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda nº 22/2023 ao Projeto de Lei nº 169/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
Serra/ES, 31 de agosto de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/05/2023 15:46:46 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/05/2023 14:09:53 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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