Recebimento: 29/03/2023 |
Fase: Promulgar Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 604 dias, 18 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:19:50 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 286 dias, 23 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Para expedição de Resolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 15:14:33 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2022 15:14:22 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providencias cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 15:14:12 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 39 dias, 4 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/04/2022 11:08:37 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 35 dias, 22 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/03/2022 12:11:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 165/2022 Serra, 24 de março de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Resolução 02/2022 do Processo 919/2022, de autoria do Vereador Willian da Eletrica, Adriano Galinhão e Cleber Serrinha, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 24/03/2022 12:08:55 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 23/03/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 14:46:26 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 22/03/2022 14:46:18 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/03/2022 14:46:12 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 22/03/2022 14:46:06 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2022 10:37:24 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/03/2022 13:39:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 919/2022
Projeto de Resolução nº: 02/2022
Requerente: Vereador Wilian da Elétrica e outros.
Assunto: Projeto de Resolução que institui a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Pública e Privada de Construção Civil de Grande Porte no Município da Serra.
Parecer nº: 0144/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Wilian da Elétrica e outros que institui a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Pública e Privada de Construção Civil de Grande Porte no Município da Serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a comissão partiu da necessidade de padronizar as atividades de fiscalização das Obras e Serviços de Engenharia no Município de serra, visando maior eficiência, eficácia e economicidade na fiscalização dos contratos administrativos e propiciar ao fiscal uma visão geral de suas atividades orientando-os nas suas funções de modo a facilitar a sua atuação enquanto gestor do contrato, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a comissão partiu da necessidade de padronizar as atividades de fiscalização das Obras e Serviços de Engenharia no Município de serra, visando maior eficiência, eficácia e economicidade na fiscalização dos contratos administrativos e propiciar ao fiscal uma visão geral de suas atividades orientando-os nas suas funções de modo a facilitar a sua atuação enquanto gestor do contrato.
Nesse sentido, o projeto de Resolução está na competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, administrando o seu orçamento próprio, sendo preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no art. 36, IV, da Lei Orgânica, litteris:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
(...)
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
(...)
c) Criação das Comissões não permanentes, salvo nos casos de Comissões Especiais de Inquérito;
(...)
(grifo nosso)
Assim, não restam dúvidas de que essa Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Pública e Privada de Construção Civil de Grande Porte no município de Serra, defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo serem alterados o caput do art. 2º e do art. 4º que fazem referência a “projeto de lei”, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 02/2022, desde que alterados o caput do art. 2º e do art. 4º que fazem referência a “projeto de lei” para “RESOLUÇÃO” sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de março de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2022 11:10:10 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/02/2022 15:34:20 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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