| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 08:05:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 251 dias, 17 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2795/2025
EMENDA Nº: 58/2025
REQUERENTE: VEREADORA ANDREA DUARTE
ASSUNTO: “ALTERA O INCISO II DO ART. 7º DO PROJETO DE LEI 636/2025”.
PARECER Nº: 274/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda de autoria da ilustre Vereadora Andrea Duarte que “ALTERA O INCISO II DO ART. 7º DO PROJETO DE LEI 636/2025”.
Em sua justificativa, a autora da proposição aponta a finalidade de corrigir um erro material no texto do Projeto de Lei nº 636/2025, que, por sua vez, visava alterar a Lei nº 6.121/2024. A correção proposta substituiria a expressão "não sendo a irregularidade identificada" por "não sendo a irregularidade sanada", para adequar a redação à lógica normativa das penalidades.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente Emenda nº 58/2025 perpassa, antes de qualquer exame de mérito ou de constitucionalidade, por uma questão processual prejudicial: a perda superveniente de seu objeto.
A Emenda em tela tem como finalidade expressa a alteração do texto do Projeto de Lei nº 636/2025. Ocorre que, conforme se verifica nos registros desta Casa e na publicação oficial, o referido Projeto de Lei já concluiu todo o seu trâmite legislativo, tendo sido aprovado em Plenário, encaminhado à sanção do Chefe do Poder Executivo e, por fim, convertido na Lei Municipal nº 6.186, de 3 de julho de 2025, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
Uma vez que o Projeto de Lei foi transformado em Lei, ele deixa de existir no mundo jurídico como "projeto". A proposição legislativa acessória (a emenda) não pode subsistir sem a sua proposição principal (o projeto de lei). Com a conversão do projeto em lei, o processo legislativo correspondente exauriu-se, tornando impossível a sua alteração por meio de emendas.
Qualquer modificação no texto da agora vigente Lei nº 6.186/2025 deverá ser realizada por meio de um novo projeto de lei, que siga todo o rito processual previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) já se manifestou em caso análogo, firmando o entendimento de que, uma vez sancionada a lei, o processo legislativo se encerra, não cabendo mais a discussão de vícios por vias que visem alterá-lo.
TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50008922420208080000 — Publicado em 2024 - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTAR PARA IMPUGNAR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO E SANÇÃO DO PROJETO DE LEI. EXAURIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar para impugnar vício formal no processo legislativo de elaboração de lei ou emenda constitucional. (MS 24642, Relator (a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211) 2. No caso, o Projeto de Lei nº 33/2019 fora aprovado pela Câmara Municipal de Pinheiros/ES., fora sancionado pelo Chefe do Executivo Municipal, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de 2020, de modo que com a aprovação, sanção e entrada em vigor da lei, exauriu-se o processo legislativo que os vereadores/impetrantes buscam atacar. 3. Eventual questionamento acerca da inconstitucionalidade por vício formal da lei aprovada e sancionada (pela suposta não observância do quórum de aprovação), deve ser buscada pela via adequada e pelas partes legitimadas, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese e muito menos como sucedâneo para declaração de inconstitucionalidade abstrata, manuseada por partes que, sequer, detêm legitimidade para tanto. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e provido.
Dessa forma, a análise de questões como a constitucionalidade, a legalidade, a existência de vícios formais ou materiais, a usurpação de poderes (art. 143 da Lei Orgânica Municipal) ou o impacto orçamentário da Emenda nº 58/2025 resta prejudicada, uma vez que a proposição se tornou materialmente inapreciável.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 58/2025, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que o Projeto de Lei nº 636/2025, ao qual visava alterar, já foi sancionado e convertido na Lei Municipal nº 6.186/2025, exaurindo-se o processo legislativo correspondente, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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