Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete da Vereadora Andrea dos Santos Moreira |
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Tempo gasto: 16 dias, 11 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/07/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2025 14:32:42 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2025 14:32:29 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/07/2025 12:10:30 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/07/2025 11:01:18 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/07/2025 11:01:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/07/2025 11:00:39 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 39 dias, 23 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 3125/2025
PROJETO DE LEI Nº: 694/2025
REQUERENTE: Vereadora Andrea Duarte
ASSUNTO: “Institui a Semana Municipal da Enfermagem e dos Técnicos em Enfermagem no Município da Serra e dá outras providências”.
PARECER Nº: 424/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria da ilustre Vereadora Andrea Duarte, que visa instituir a Semana Municipal da Enfermagem e dos Técnicos em Enfermagem no Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa, a emenda e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, em consulta a legislação vigente no Município da Serra, notamos a existência da Lei nº 4116, de 27 de novembro de 2013, que versa sobre a mesma matéria, senão vejamos:
LEI Nº 4116, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município da Serra o “DIA MUNICIPAL DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM”.
Art. 2º Fica determinado o dia 17 de maio como data anual a ser comemorada, passando a ser integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 27 de novembro de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Destarte, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista a existência da Lei nº 4116, de 27 de novembro de 2013, que versa sobre a mesma matéria.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 694/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 08 de julho 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/05/2025 13:11:26 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/05/2025 14:45:15 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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