Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2025 10:20:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 641/2025
Projeto de Resolução nº: 7/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: Dispõe Sobre a Criação da Comissão Temporária de Defesa ao Consumidor no Âmbito da Câmara Municipal da Serra e dá Outra Providências.
Parecer nº: 182/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Antônio Carlos CeA que dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Defesa ao Consumidor no Âmbito da Serra, e dá Outras Providências.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que “a Presente proposição se faz necessária tendo em vista inúmeras reclamações dos Munícipes sobre as relações de consumo que ainda hoje geram grandes conflitos em toda comunidade”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Oportuno destacar que, o Regimento Interno desta Casa de Leis prevê a existência de Comissões, conforme Art. 38, senão vejamos:
Art. 38 As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II – Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III – Representativa, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo.
Nessa toada, é materialmente possível a criação de Comissão Temporária, com o escopo de:
Apreciar ou apurar assunto ou fato determinado;
Aplicar procedimento instaurado em face de denúncia; ou
Constituídas para representar a Câmara em atos externos.
Portanto, em análise detida ao Projeto de Resolução apresentado, é imperioso destacar sua inadmissibilidade, visto que não se amolda a nenhuma das possibilidades elencadas na legislação vigente, vez que, a Comissão Temporária proposta pelo Ilustre Vereador não trata de assunto ou fato especifico ou determinado, sendo apresentado em sua justificativa a existência de inúmeras reclamações dos Munícipes sobre as relações de consumo, assim, pretende discutir a relação de consumo de forma geral e ampla.
Doutra banda, a intenção do Projeto de Resolução não é aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituir para representar a Câmara em atos externos.
Assim, o caminho correto seria a criação de uma Frente Parlamentar com o intento de discutir as relações de consumo, o que notamos ser admitido no próprio Projeto de Resolução, em seu art. 1º.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a Comissão Temporária de Defesa ao Consumidor, também sendo conhecida como Frente Parlamentar Defesa ao Consumidor, com o objetivo de promover e defender os interesses dos consumidores no Município da Serra, bem como discutir e propor políticas públicas que atendam suas demandas na sociedade.
No caso concreto, em sendo considerado, a Frente Parlamentar além da promoção de discussões construtivas sobre os temas relacionados defesa dos Consumidores da Serra, também pretende propor, acompanhar, apoiar e deliberar sobre projetos que visem colaborar com a preservação das instituições políticas e sociais.
Nesse sentido, o projeto de Resolução está na competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, administrando o seu orçamento próprio, sendo preconizada pela Lei Orgânica, como se depreende do disposto no art. 136, §1°, I e II, do Lei Orgânica:
Art. 136 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resoluções da Câmara, poderão ser criadas:
I - Comissões Parlamentares;
II - Comissões Especiais.
Assim, não restam dúvidas de que em sendo a Frente Parlamentar defendida pela proposição, enquadra-se justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Não obstante, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, a matéria, objeto da presente proposta legislativa, não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Contudo, observa-se a existência de proposição idêntica, a saber, Projeto de Resolução 1/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS CONSUMIDORES DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, protocolado em 24/01/2025 às 16:05:04, de modo que o presente Projeto foi protocolado em 14/02/2025 às 16:43:42.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores e verão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Vale frisar que o Projeto de Resolução nº 1/2025 foi votado dia 13/03/2025, e aprovado por 17 votos “Sim”, nenhum voto “Não” e nenhuma “abstenção”, inclusive com o voto do proponente do presente Projeto de Resolução.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto de Resolução 7/2025 fica prejudicado, pela perda do objeto, bem como pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Resolução 7/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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