| Recebimento: 07/05/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/05/2026 14:28:48 |
Ação: Processo arquivado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Lei n. 6.292/2026 promulgada no Diário Oficial da CMS em 29.04.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/04/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/04/2026 16:28:00 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/04/2026 15:40:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 2626/2026
Requerimento nº: 18/2026
Requerente: Vereador Pastor Dinho Souza
Assunto: Promulgação de Autógrafo de Lei por inércia do Executivo
Parecer nº: 260/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Requerimento nº 18/2026, por meio do qual o Vereador requer a promulgação do Autógrafo de Lei nº 6.292/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 286/2025, tendo em vista a inércia do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção no prazo legal .
Consta dos autos que o projeto foi regularmente aprovado pelo Plenário, o autógrafo foi encaminhado ao Executivo e ocorreu o transcurso do prazo legal sem sanção ou veto.
Diante disso, solicita-se manifestação quanto à obrigatoriedade de promulgação pela Presidência desta Casa Legislativa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara proceder à promulgação da lei, sendo certo que este entendimento já foi consolidado no âmbito desta Casa.
Este entendimento decorre de manifestação anterior da Procuradoria, registrada sob o nº 19/2013, no sentido de que: “ante a inércia do Alcaide na promulgação da Lei [...] cumpre ao Presidente da Câmara Municipal promulgar” , com fundamento no § 7º do art. 145 da lei orgânica:
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, não havendo margem para juízo discricionário por parte da Presidência. No presente caso, a atuação da Presidência não se confunde com a atividade típica das Comissões ou da Procuradoria no curso do processo legislativo.
Com efeito, o Presidente atua simplesmente como “longa manus” do Parlamento, haja vista que, com a aprovação do projeto soberanamente pelo plenário, encerrou-se a fase legislativa.
Com efeito, somente em caso de veto do Prefeito poderia se cogitar de nova avaliação política/ jurídica do autógrafo, motivo pelo qual a promulgação do autógrafo é mera formalização obrigatória da vontade legislativa já constituída.
Em outras palavras, eventual análise de constitucionalidade/ legalidade deveria ter ocorrido durante a tramitação, especialmente pelas comissões competentes, motivo pelo qual não cabe reabrir juízo de constitucionalidade nesta etapa.
Além de ser um ato vinculado, trata-se de ato previsto na lei orgânica e no regimento interno, motivo pelo qual o seu descumprimento poderia, em tese, gerar violação ao princípio da separação das fases do processo legislativo, em virtude de afronta à soberania do Plenário.
O Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra (Resolução nº 278/2020) estabelece que o processo legislativo possui fases próprias e definidas, sendo certo que a atuação dos órgãos da Câmara deve respeitar suas competências regimentais em toda sua tramitação regular até sua conclusão .
Dessa forma, a recusa injustificada em cumprir ato vinculado configura descumprimento do Regimento Interno e usurpação de competência já exaurida do processo legislativo.
O Regimento Interno estabelece normas de conduta e disciplina dos parlamentares, vedando práticas que atentem contra a legalidade do processo legislativo, o regular funcionamento institucional e o cumprimento das normas internas.
A recusa ou omissão em praticar ato legalmente imposto e regimentalmente previsto, como a promulgação obrigatória caracteriza violação direta ao Regimento e pode configurar ato atentatório ao decoro parlamentar, por desrespeito às regras institucionais e à deliberação soberana do Plenário.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina pelo deferimento do requerimento 18/2026, a fim de que seja determinada a imediata promulgação do Autógrafo de Lei nº 6.292/2026 pela Presidência da Câmara, nos termos do § 7º do art. 145 da Lei Orgânica, considerando a natureza vinculada do ato de promulgação.
Registre-se que não cabe análise de constitucionalidade nesta fase, haja vista que já encerrado o processo legislativo, motivo pelo qual recusa ou omissão poderá configurar violação ao Regimento Interno e ato incompatível com o decoro parlamentar.
Destarte, negritamos, que cabe à esta Procuradoria prestar consultoria estritamente sob o prisma formal-jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/04/2026 21:42:51 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 24/04/2026 15:03:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Requerimento protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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