| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 28/11/2025 10:34:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 24 dias, 23 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 6533/2025
PROJETO DE LEI nº: 943/2025
REQUERENTE: Vereador Leandro Ferraço
ASSUNTO: “Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia Municipal do Professor, do Estudante e da Escola, e dá Outras Providências”.
PARECER Nº: 819/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei 943/2025, de autoria do ilustre Vereador Leandro Ferraço, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia Municipal do Professor, do Estudante e da Escola, e dá Outras Providências”.
Em seus fundamentos, o Vereador alega “no que se refere ao objeto do Projeto de Lei, parte-se do reconhecimento de que a educação de qualidade é o pilar de uma sociedade justa e desenvolvida. Tal qualidade somente se concretiza quando há um estudante motivado e assistido, um professor capacitado, valorizado e respeitado, e uma escola com infraestrutura adequada, inclusiva e acolhedora, capaz de atender plenamente às demandas da comunidade escolar. Trata-se, portanto, de um trinômio essencial (estudante, professor e escola) indispensável para a construção de um futuro social e economicamente mais sólido.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ato continuo, vale destacar que o Projeto de Lei foi proposto por um Vereador, o que, a princípio, encontra amparo no artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra (LOM), que confere a qualquer membro da Câmara a prerrogativa de iniciar o processo legislativo.
Contudo, a análise não se esgota nesse ponto. É imperativo verificar se a matéria tratada no projeto se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no parágrafo único do mesmo artigo 143 da LOM. Tais hipóteses, por restringirem a prerrogativa parlamentar, devem ser interpretadas de forma restrita.
Doutra banda, para uma análise pormenorizada, os artigos do Projeto de Lei serão examinados individualmente:
Artigos 1º e 2º: Estes artigos se limitam a instituir as datas comemorativas e a determinar sua inclusão na lei que consolida o calendário oficial do município. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera criação de datas comemorativas, sem a imposição de obrigações ou a criação de despesas para a Administração Pública, não invade a esfera de competência do Poder Executivo. Trata-se de matéria de competência concorrente, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que a instituição de data comemorativa por lei de iniciativa parlamentar não representa usurpação de competência, pois a matéria é de iniciativa legislativa comum (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23185941820248260000).
Já os Artigos 3º e 4º merecem atenção especial, pois configuram vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
O artigo 3º determina que "deverão ser realizadas homenagens nos canais digitais do Poder Legislativo" e que "poderão ser realizadas também ações por meio de mídia impressa ou outros meios, como palestras".
O artigo 4º estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
A combinação desses dois dispositivos é problemática. Ao prever a realização de ações e, ato contínuo, determinar que as despesas decorrentes serão suportadas pelo orçamento, a lei, na prática, cria novas atribuições e gera despesas para o Poder Executivo, que seria o responsável por executar tais ações (como a organização de palestras, por exemplo).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
No presente caso, embora o PL não altere a estrutura da administração, ele cria novas atribuições para órgãos do Executivo, ainda que de forma genérica, e impõe a realização de despesas. A jurisprudência tem considerado inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que, a pretexto de instituir programas ou eventos, impõem ao Executivo um dever de agir, interferindo na sua discricionariedade de gestão e planejamento administrativo e orçamentário.
Decisões como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 00450541520248130000) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764) reforçam que leis parlamentares que impõem atribuições e despesas a órgãos do Executivo padecem de vício formal de inconstitucionalidade.
Portanto, os artigos 3º e 4º, ao criarem um roteiro de atuação para a Administração Pública com a consequente previsão de gastos, configuram ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo, violando o disposto no artigo 143, parágrafo único, da LOM, e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Por derradeiro, não se vislumbra no Projeto de Lei qualquer vício de ordem material. A proposição não viola direitos ou garantias fundamentais; ao contrário, busca promover a valorização da educação e de seus atores.
Ademais, o projeto não cria uma lei redundante, mas sim propõe a alteração da Lei nº 4.950/2019, que trata do calendário oficial, o que demonstra a observância da técnica legislativa no que tange à consolidação de normas correlatas.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, opinamos pelo regular PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 943/2025, desde que suprimido o Art. 3º e 4º do indigitado projeto de lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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