Recebimento: 07/10/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/10/2025 09:41:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6361/2025
Projeto Indicativo nº: 192/2025
Requerente: Vereador Henrique Lima
Assunto: “Reparo e manutenção em bebedouro em espaço público, nesta localidade Endereço: R. Dos Cravos, 45 - Feu Rosa, Serra - Es, Cep-29.172-105”
Parecer nº: 638/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo nº 192/2025, de autoria do Henrique Lima, que dispõe o “Reparo e manutenção em bebedouro em espaço público, nesta localidade Endereço: R. Dos Cravos, 45 - Feu Rosa, Serra - Es, Cep-29.172-105”, no âmbito do Município da Serra. Em seus fundamentos o Ilustre Vereador justifica a proposta, no sentido de que “Considerando a necessidade de manter o zelo de patrimônio, preservar o meio ambiente e garantir melhores condições dignas e segurança para os moradores, torna-se imprescindível a manutenção em vias públicas e praças municipais”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto indicativo e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da questão exige a diferenciação entre as proposições de "Indicação" e "Projeto Indicativo", bem como o exame da competência legislativa e da separação de poderes.
O Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra (Resolução nº 278/2020) e a Lei Orgânica do Município preveem ambas as modalidades de proposição, conferindo-lhes naturezas distintas:
Conforme o art. 129 do Regimento Interno, a Indicação é a "proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes". Seu trâmite, após a leitura em plenário, consiste no encaminhamento ao órgão competente por meio de ofício, conforme o art. 157 do mesmo diploma. Trata-se de um instrumento de sugestão, sem caráter impositivo ou de minuta de ato normativo.
Já o Projeto Indicativo, é definido no art. 136 do Regimento Interno, sendo a "recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais projetos terão a "forma de Minuta de Projeto de Lei".
Da análise dos dispositivos, conclui-se que, embora ambos sejam instrumentos de sugestão ao Poder Executivo, a Indicação é uma sugestão mais ampla e genérica, enquanto o Projeto Indicativo é uma recomendação específica para que o Executivo inicie um processo legislativo sobre matéria de sua competência, já apresentando um texto articulado como minuta de lei.
No caso em tela, o consulente afirma que o corpo da proposição trata o tema como uma "indicação". Se o conteúdo da matéria se limita a sugerir uma medida de interesse público, sem apresentar uma minuta de projeto de lei para ser deflagrado pelo Executivo, a sua natureza jurídica é, de fato, de uma Indicação. O protocolo como "Projeto Indicativo" configura, portanto, um erro material, um vício de natureza formal que pode e deve ser corrigido para adequar a forma à real intenção e conteúdo da proposição.
A principal questão constitucional que se apresenta em proposições parlamentares que tangenciam as atribuições do Poder Executivo é o vício de iniciativa. A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Essas regras são de observância obrigatória pelos municípios, por força do princípio da simetria.
Contudo, é crucial destacar que tanto a Indicação quanto o Projeto Indicativo não são projetos de lei em sentido estrito. Eles não criam, modificam ou extinguem direitos e obrigações de forma direta e impositiva. São, por sua natureza regimental, meras sugestões ou recomendações ao Poder Executivo, que detém a discricionariedade de acatá-las ou não.
Por não possuírem força cogente, tais proposições não usurpam a competência privativa do Prefeito. Elas são instrumentos legítimos do exercício da função parlamentar de fiscalizar e de colaborar com a administração, sem ferir o princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, a proposição, seja como Indicação ou Projeto Indicativo, é ainda menos invasiva que uma lei, pois se limita a sugerir. Portanto, não há que se falar em vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material, uma vez que a proposição não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo, preservando integralmente a esfera de competência do Prefeito Municipal.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista nítido erro material na propositura.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 192/2025, tendo em vista nítido erro material na propositura, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 06 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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