Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 13 dias, 16 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/05/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/05/2025 11:47:56 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/05/2025 17:44:19 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/05/2025 17:44:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/05/2025 17:43:43 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1258/2025
Emenda n°: 52/2025
Requerente: Vereador Henrique Lima
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei 272/2025.
Parecer nº: 311/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Emenda 52/2025 ao Projeto de Lei 272/2025, de autoria do ilustre Vereador Henrique Lima, que visa tonar obrigatória a manutenção de exemplar da Lei que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos estabelecimentos comerciais, unidades de saúde, unidades educacionais e de prestação de serviços.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa, a emenda e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda ao Projeto de Lei 272/2025, cuja tramitação já conta com parecer favorável desta Procuradoria, considerando, naquela oportunidade, a emenda apresentada pelo vereador. Dessa forma, a análise jurídica realizada abrange tanto o projeto original quanto a emenda proposta, não se identificando qualquer óbice à sua tramitação. A emenda, ao manter a essência da proposição original e respeitar os limites da competência legislativa municipal, está em conformidade com os princípios legais e constitucionais aplicáveis. Assim, conclui-se pelo prosseguimento regular da matéria, permitindo sua tramitação nos termos regimentais.
Contudo, nota-se que a presente Emenda foi protocolada com o condão de modificar a redação do artigo 2º do Projeto de Lei, sem o desígnio de alterar o objeto do Projeto, senão vejamos:
Art. 1º Altera o art. 2º do Projeto de Lei n. 272/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O não cumprimento desta Lei poderá implicar a penalidade de multa a ser aplicada aos infratores a critério do poder Executivo no âmbito de suas atribuições.”
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a Emenda 52/2025 ao Projeto de lei 272/2025 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da Emenda 52/2025 ao Projeto de lei 272/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de maio de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/05/2025 14:05:54 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/05/2025 15:42:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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