| Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 17:18:06 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 260 dias, 3 horas, 40 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 3626/2025
Projeto de Lei nº: 747/2025
Requerente: Vereador Pequeno do Gás
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento de reparo a vazamentos e outros serviços emergenciais de água potável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do protocolo de reparo realizado por meio do canal 115”.
Parecer nº: 67/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Pequeno do Gás, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento de reparo a vazamentos e outros serviços emergenciais de água potável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do protocolo de reparo realizado por meio do canal 115”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, a matéria tratada no projeto, saneamento básico e proteção ao consumidor, insere-se na competência concorrente dos entes federados, conforme o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, e, tratando-se de interesse local, a competência legislativa do Município é assegurada pelo art. 30, I e V, da mesma Carta.
Contudo, em que pese a relevância do tema, o projeto em epígrafe padece de vício de iniciativa. A proposição, ao impor à concessionária de serviço público (CESAN) uma obrigação de fazer (art. 1º), com prazo definido, e ao instituir um regime sancionatório (art. 2º), interfere diretamente na gestão do contrato de concessão e na organização administrativa do Poder Executivo, que seria o responsável por fiscalizar e aplicar as penalidades.
A definição de metas, padrões de desempenho e sanções no âmbito de um serviço público concedido são matérias de natureza administrativa, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam ou alteram atribuições de órgãos da administração pública são inconstitucionais por usurpação de competência.
Dessarte, considerando que o presente Projeto de Lei, ao prever a fiscalização e aplicação de multas, cria novas atribuições para a estrutura administrativa municipal, vislumbra-se óbice jurídico quanto à sua iniciativa, nos termos do que dispõe o artigo 143, II e V da Lei Orgânica deste Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Em tempo, insta frisar que nada obsta que a matéria contida nestes autos seja oportunamente tratada no bojo de eventual proposta de projeto indicativo.
É consabido que o Projeto Indicativo corresponde à modalidade de proposição prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente na alínea “m” de seu artigo 96 e em seus artigos 99 e 112-A, atinente à recomendação da Câmara ao Poder Executivo Municipal, em forma de minuta de Lei, a fim de que o legitimado deflagre o processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
Art. 96 - São modalidades de proposição:
m – Projetos Indicativos;
Art. 108 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.
Feita a transcrição, resta evidente que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o requisito da “iniciativa privativa do Prefeito” para tratar da matéria, pelos fundamentos lançados alhures, de modo que a referida matéria poderá ser objeto de projeto indicativo caso os nobres Edis entendam pelo interesse público da medida.
Diante disso, revela-se insofismável a conclusão pela inconstitucionalidade formal subjetiva do projeto de lei ora examinado.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 747/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|