Recebimento: 09/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/07/2025 16:43:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 25 dias, 10 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3630/2025
Projeto Indicativo nº: 126/2025
Requerente: Vereador Cabo Rodrigues
Assunto: Institui o programa Jiu Jitsu na Escola" no Município de Serra/ES.
Parecer nº: 426/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1 - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto indicativo de autoria do ilustre Vereador Cabo Rodrigues que dispõe sobre a instituição do programa Jiu Jitsu na Escola no Município de Serra/ES.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que “A presente proposição visa promover o desenvolvimento físico, mental e social dos alunos da Rede Municipal de Ensino, por meio da prática sistematizada do Jiu-Jitsu, arte marcial reconhecida por sua eficácia na promoção da disciplina, da autoestima, do respeito mútuo e do controle emocional”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
A Lei Orgânica Municipal, prevê em seu art. 205:
Art. 205 A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual destacando-se:
I - respeito às condições peculiares do educando trabalhador, ao superdotado e às pessoas com deficiência, em qualquer idade;
Ademais, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam simplesmente da sugestão ao poder executivo para que seja instituído o programa Jiu Jitsu na Escola no Município de Serra/ES, não sendo, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal, pois também cabe ao Parlamento o fomento nas políticas educacionais.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a sugerir ao Município, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento, não possuindo o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, destacando a previsão de inclusão na dotação orçamentária pertinente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Não obstante, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, a matéria, objeto da presente proposta legislativa, não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Contudo, observa-se a existência de outra proposição idêntica, a saber, Projeto de Lei 78/2025, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE JIU-JITSU NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES COMO ATIVIDADE COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”, protocolado em 09/04/2025 às 14:55.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto indicativo 126/2025 fica prejudicado pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do Projeto indicativo 126/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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