| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 17:49:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 49 dias, 6 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 6012/2025
PROJETO DE LEI nº: 911/2025
REQUERENTE: Vereador Cabo Rodrigues
ASSUNTO: “Dispõe Sobre a Instituição do Dia da Guarda Civil Municipal da Serra/ES no Calendário Oficial, e dá Outras Providências”.
PARECER Nº: 791/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei 911/2025, de autoria do ilustre Vereador Cabo Rodrigues, que “Dispõe Sobre a Instituição do Dia da Guarda Civil Municipal da Serra/ES no Calendário Oficial, e dá Outras Providências”.
O projeto fundamenta a escolha da data na promulgação da Lei nº 4.390, de 08 de outubro de 2015, que criou a Guarda Municipal no município. A proposta também menciona estar em consonância com a Lei Municipal nº 4.950/2019, que dispõe sobre o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto Indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
A análise de um projeto de lei exige a verificação de sua conformidade com as Constituições Federal e Estadual, bem como com a Lei Orgânica do Município, sob os aspectos formal e material.
A criação de datas comemorativas para homenagear instituições ou categorias profissionais insere-se nessa competência, pois visa à valorização de segmentos importantes para a comunidade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a distinção entre a criação de feriados e de datas comemorativas. Enquanto a instituição de feriados tem implicações diretas nas relações de trabalho, matéria de competência privativa da União, a criação de uma data comemorativa é permitida aos entes federativos. Nesse sentido, o STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4820 AP, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei estadual que criava um feriado, ressalvou a possibilidade de reconhecimento da data como comemorativa local.
Quanto à iniciativa legislativa, a regra geral é a competência concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo. As exceções, que preveem a iniciativa privativa do Prefeito, estão dispostas de forma restritiva no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, e replicadas na Lei Orgânica Municipal. Tais exceções se referem, em suma, a leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, criação de cargos, ou que alterem a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública.
O projeto em análise não cria, extingue ou modifica a estrutura da Guarda Municipal, nem interfere em seu regime jurídico ou remuneratório. Apenas institui uma data para homenagear a corporação. Portanto, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de poder. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que "norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo" (STF — AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1447546 GO).
Dessa forma, sob o prisma da competência e da iniciativa, o projeto não apresenta vícios.
Doutro giro, superada a análise formal, passa-se ao mérito. O projeto de lei busca instituir o Dia da Guarda Municipal em 08 de outubro.
Contudo, a matéria versada no Projeto de Lei nº 911/2025 já se encontra disciplinada no ordenamento jurídico municipal.
A Lei Municipal nº 6.223, de 12 de novembro de 2025, já dispõe sobre a instituição do Dia da Guarda Municipal de Serra/ES no calendário oficial do município.
A existência de uma lei anterior que trata da mesma matéria torna o novo projeto de lei redundante e desnecessário. A aprovação de uma nova lei com idêntico objeto não produziria efeitos jurídicos práticos e atentaria contra os princípios da boa técnica legislativa e da economia processual.
Quando um projeto de lei se revela inócuo ou repetitivo, a prática legislativa recomenda seu arquivamento por perda de objeto ou prejudicialidade.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Contudo, observa-se a existência de proposição idêntica, a saber, Projeto de Lei 702/2025, que “Dispõe sobre a instituição do dia da Guarda Municipal de Serra/ES no Calendário Oficial, e dá outras providências”, protocolado em 15/05/2025 às 11:09:46, de modo que o presente Projeto foi protocolado em 10/09/2025 às 14:02:09.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores e verão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Vale frisar que o Projeto de Lei nº 702/2025 foi votado dia 22/10/2025, e aprovado por 13 votos “Sim”, nenhum voto “Não” e nenhuma “abstenção”, inclusive com o voto do proponente do presente Projeto de Resolução.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto de Lei 911/2025 fica prejudicado, pela perda do objeto, bem como pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO;
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, opinamos pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei nº 911/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de novembro 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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