| Recebimento: 21/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 28/05/2026 16:24:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3084/2026
Projeto Indicativo nº: 102/2026
Requerente: Vereador Cabo Rodrigues
Assunto: Sugere Ao Poder Executivo Municipal A Instituição Do Programa Municipal De Identificação E Segurança Urbana (Programa "Pente Fino"), Autorizando A Guarda Civil Municipal Da Serra A Criar Banco De Dados Biométrico E Fotográfico Integrado Aos Órgãos De Segurança Pública Estaduais E Federais.
Parecer nº: 971/2026
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Cabo Rodrigues que Sugere Ao Poder Executivo Municipal A Instituição Do Programa Municipal De Identificação E Segurança Urbana (Programa "Pente Fino"), Autorizando A Guarda Civil Municipal Da Serra A Criar Banco De Dados Biométrico E Fotográfico Integrado Aos Órgãos De Segurança Pública Estaduais E Federais.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, permanece o interesse do Município em promover políticas públicas voltadas à segurança urbana, à identificação de pessoas e ao fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, especialmente no âmbito do Município da Serra.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e eventual encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca autorizar a Guarda Civil Municipal da Serra a instituir banco de dados biométrico e fotográfico integrado aos órgãos de segurança pública estaduais e federais, matéria relacionada à organização administrativa, atribuições de órgãos públicos, tratamento de dados pessoais e estrutura da administração pública municipal, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não se tratando, portanto, de hipótese adequada para veiculação por meio de lei de iniciativa parlamentar, mas sim de projeto indicativo.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando comandos normativos futuros aos seus destinatários, e nunca autorizar, de forma direta, a implementação de ações administrativas específicas, como a criação de banco de dados biométrico e fotográfico integrado aos órgãos de segurança pública, matéria que demanda análise técnica e conveniência administrativa pelo Poder Executivo, devendo eventual iniciativa ser obtida mediante Indicação direcionada à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 102/2026, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade concreta de realização pelo Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 28 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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