Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2025 16:19:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 37 dias, 1 hora, 27 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 681/2025
Projeto de Lei nº: 145/2025
Requerente: Vereador Cabo Rodrigues
Assunto: Cria o Bairro Jardim Juara e Modifica a Lei 4.514 de 2016.
Parecer nº: 269/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO.
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 145/2025, de autoria do Vereador Cabo Rodrigues, que Cria o Bairro Jardim Juara e Modifica a Lei 4.514 de 2016.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de Projeto de Lei, sua justificativa, a Tabela de Coordenadas, foto aérea e um Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
De outro lado, o Projeto de Lei nº 145/2025 propõe a criação do Bairro Jardim Juara, bem como a alteração da Lei nº 4.514/2016. Todavia, a proposição não atende aos critérios estabelecidos pela legislação municipal vigente, conforme se demonstrará a seguir.
A Lei nº 4.514/2016, em seu artigo 4º, exige o cumprimento de requisitos específicos para a criação, alteração ou divisão de bairros:
Art. 4º A criação, alteração ou divisão de bairro, que altere os limites de outro já estabelecidos em Lei, deverá atender aos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei:
I – possuir uma população mínima de 1% da população total do Município, tendo como base a última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em cada um dos bairros resultantes da divisão ou desmembramento;
II – possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;
III – Não se aplica o inciso I a áreas comprovadamente habitadas por mais de 10 anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.937/2024).
Cumpre, ainda, ressaltar o disposto no artigo 3º da mesma Lei, aplicável à criação de bairros que não alterem limites já estabelecidos:
Art. 3º A criação de novo bairro, que não altere os limites de outro já estabelecido em Lei, deverá obedecer, concomitantemente, aos seguintes critérios:
I – estar inserido no perímetro urbano;
II – observar as unidades espaciais de referência, que são os setores censitários, de forma que o novo bairro tenha seus limites e caminhamentos coincidentes com os do setor censitário;
III – possuir arruamento de acesso;
IV – preservar, preferencialmente, a nomenclatura tradicional;
V – utilizar, quando possível, acidentes naturais, identidades culturais e arruamento na delimitação.
Em análise, observa-se que:
Inicialmente, o inciso I do artigo 4º estabelece que a criação ou divisão de bairros deve assegurar que cada um dos bairros resultantes possua população mínima correspondente a 1% do total do Município, com base na última divulgação oficial do IBGE. Contudo, o Projeto de Lei nº 145/2025 não apresenta dados populacionais que comprovem o cumprimento desse requisito.
Além disso, nos termos do inciso II, é exigida a existência de áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada bairro resultante. Todavia, o projeto não demonstra, por meio de documentos ou estudos técnicos, a existência dessas infraestruturas no Bairro Jardim Juara.
No que concerne ao inciso III, introduzido pela Lei nº 5.937/2024, o qual afasta a exigência de percentual populacional para áreas comprovadamente habitadas por mais de dez anos, verifica-se que o projeto também não apresenta documentos ou levantamentos técnicos que atestem essa condição, o que impede o reconhecimento da exceção.
Ademais, o artigo 5º da Lei nº 4.514/2016 dispõe que os processos de criação, alteração ou divisão de bairros devem ser instruídos com parecer técnico emitido pelo órgão competente do Executivo Municipal, a fim de atestar o cumprimento dos artigos 3º e 4º. Ressalta-se que, nos termos do parágrafo único do referido artigo, a ausência desse parecer técnico configura a insuficiência de elementos para a análise da legalidade do processo. No caso em tela, o Projeto de Lei nº 145/2025 não foi instruído com o respectivo parecer técnico, o que compromete sua validade jurídica.
Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei nº 145/2025 não atende aos critérios estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.514/2016, razão pela qual sua aprovação se mostra inadequada, ante a ausência de comprovação quanto à população mínima, à infraestrutura comunitária e à regular instrução técnica exigida pela legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, à luz das razões e fundamentos anteriormente expostos, esta Procuradoria opina pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 145/2024, sem prejuízo de eventual análise jurídica superveniente sobre o mérito da matéria, caso venha a ser solicitada pelas Comissões Competentes, pela Mesa Diretora, pela Presidência ou em razão de questões não abordadas no presente parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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