Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 28 dias, 13 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 08/05/2025 16:01:26 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 132/2025 - PARECER PL 281/2025
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/05/2025 18:03:03 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 05/05/2025 18:02:54 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 6 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 05.05.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/05/2025 12:00:30 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/05/2025 12:00:20 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/05/2025 12:00:11 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/05/2025 12:00:03 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 25/04/2025 12:22:01 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/04/2025 10:21:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 dias, 19 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1343/2025
Projeto de Lei nº: 281/2025
Requerente: Vereador Cabo Rodrigues
Assunto: Declara de Utilidade Pública a “Obra Social Resgatando Vidas”.
Parecer nº: 233/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria do Vereador Cabo Rodrigues, que declara Utilidade Pública a “Obra Social Resgatando Vidas”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa, Ata da Assembleia Geral Ordinária de Alteração Estatutária e Eleição e Possa da Diretoria e Conselho Fiscal, Cartão do CNPJ, Ata de Rerratificação da Ata da Assembleia Geral Ordinária de Alteração Estatutária e Eleição e Possa da Diretoria e Conselho Fiscal da Obra Social Resgatando Vidas, Segunda Alteração do Estatuto Social da Obra Social Resgatando Vidas, Cartão de Visitas da Obra Social, Dados Bancários da Obra Social, Declaração de Efetivo Funcionamento, assinado pelo Vereador Cleber Serrinha, Comprovante de Endereço Atualizado.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, visto que não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, não cria ou altera estrutura dos órgãos, cargos ou funções públicas.
Nessa toada, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, onde estabelece requisitos para a concessão de Utilidade Pública, devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, dentre os quais se encontram os seguintes:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
V - Comprovante de endereço devidamente atualizado.
§ 1º A declaração emitida por autoridade local deve vir acompanhada de fotos da entidade em funcionamento nos dois últimos anos e da data de assinatura da declaração.
§ 2º O vereador proponente do projeto fica impedido de emitir declaração de funcionamento da entidade.
Após analisar detidamente aos documentos acostados nos presentes autos, vislumbrei que a “Obra Social Resgatando Vidas” teve seu CNPJ (inciso II) aberto em 23/11/2016, com sua segunda alteração do Estatuto Social (inciso I) registrada no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES em 28 de maio de 2024, Declaração de funcionamento fornecida por autoridade local, a saber o Ilustre Vereador Cleber Serrinha, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos (inciso III), pertinente Ata de Eleição da última diretoria (inciso IV), eleita em 16 de novembro de 2022, com comprovante de endereço (inciso V) com mês de referência o de março do corrente ano.
Nessa esteira, a Instituição que pretende o Nobre Vereador conceder Título de Utilidade Público, preenche os requisitos estabelecido na Lei Municipal nº 2.615/03, não havendo qualquer óbice ao procedimento do presente projeto de lei.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 281/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/03/2025 13:27:56 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 19/03/2025 13:42:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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