Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (Ind) |
Setor:Gabinete da Vereador Luiz Claudio Gomes Dias Junior |
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Tempo gasto: 58 dias, 16 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/04/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/04/2025 11:22:08 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/04/2025 11:22:00 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/04/2025 10:05:15 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/03/2025 17:17:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 dias, 6 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 409/2025
Projeto Indicativo nº: 16/2025
Requerente: Vereador Agente Dias
Assunto: Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A URBANIZAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA ORLA DE BICANGA, SERRAES”.
Parecer nº: 193/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Agente Dias que dispõe sobre a urbanização e revitalização da orla de Bicanga, em Serra/ES.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, permanece o interesse do Município em oferecer um ambiente seguro e de qualidade aos munícipes e para os visitantes turistas.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca uma concreta atividade específica que pavimente um determinado Bairro, não se tratando de lei ou projeto indicativo.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre reformas de unidade saúde, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores da proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 16/ 2025, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade concreta de realização pelo Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2025 11:56:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 05/02/2025 14:34:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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