| Recebimento:  24/03/2025  |             
                                                                    Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer | 
                                                                    Setor:Procuradoria | 
                                                                 
                                                                
                                                                    | Envio: 26/05/2025 15:02:35 | 
                                                                    Ação: Distribuído
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                                                                    Tempo gasto: 63 dias, 11 minutos
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                                                                    Complemento da Ação: Processo nº: 782/2025
Projeto Indicativo nº: 31/2025
Requerente: Vereador Agente Dias
Assunto: Dispõe sobre a reforma da “Pracinha de Cidade Continental – Setor Europa”, Serra – ES.
Parecer nº: 286/2025
 
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
 
1. RELATÓRIO.
 
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Agente Dias, que dispõe sobre a reforma da “Pracinha de Cidade Continental – Setor Europa”, Serra – ES.
 
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
 
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa, e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
 
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
 
 
2. FUNDAMENTAÇÃO.
 
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
 
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
 
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
 
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que dispõe sobre a reforma da “Pracinha de Cidade Continental – Setor Europa”, Serra – ES, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
 
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
 
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca uma concreta atividade específica reforma da “Pracinha de Cidade Continental – Setor Europa”, não se tratando de lei ou projeto indicativo.
 
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre reformas de unidade saúde, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
 
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
 
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
 
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
 
 
3. CONCLUSÃO
 
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto Indicativo nº 84/2025, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade concreta de realização pelo Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
 
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
 
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
 
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
 
Serra/ES, 26 de maio de 2025.
 
 
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
 
 
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