| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 08:20:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 334 dias, 20 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 239/2025
EMENDA Nº: 33/2025
REQUERENTE: VEREADOR AGENTE DIAS
ASSUNTO: “FICA ACRESCIDO AO ART. 8º DO PROJETO INDICATIVO Nº 10”.
PARECER Nº: 275/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda de autoria do ilustre Vereador Agente Dias que “Fica acrescido ao Art. 8º do Projeto Indicativo nº 10”.
A emenda propõe o acréscimo do §1º ao Art. 8º do Projeto Indicativo nº 10/2025, com o objetivo de permitir que a Guarda Municipal de Serra possa ministrar palestras e cumprir escalas especiais no âmbito das ações previstas no referido projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, o correspondente Projeto Indicativo e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A matéria central a ser analisada é a viabilidade de tramitação da Emenda nº 33/2025, que visa alterar o Projeto Indicativo nº 10/2025.
Nesse contexto, a proposição acessória (a emenda) perde sua razão de existir, uma vez que a proposição principal (o projeto indicativo) já exauriu sua finalidade, que era a de sugerir ao Poder Executivo a apresentação de um projeto de lei. Uma vez que a sugestão foi acatada e transformada em lei, não há mais o que se emendar na proposição original.
Trata-se de um fenômeno processual conhecido como perda superveniente do objeto. A tramitação da emenda tornou-se inútil e sem efeito prático, pois o texto que ela pretendia modificar já cumpriu sua função no ordenamento e foi substituído por uma lei sancionada.
O Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 278/2020), em seu art. 148, prevê a figura da prejudicialidade, estabelecendo que o Presidente "declarará prejudicada matéria pendente de deliberação". A situação em tela se amolda perfeitamente a essa hipótese, pois a sanção da lei oriunda do projeto principal prejudica a análise de qualquer emenda a ele referente.
De forma análoga, o Supremo Tribunal Federal reconhece a prejudicialidade de ações de controle de constitucionalidade quando a norma impugnada é revogada, por entender que não há mais objeto a ser analisado.
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3517 PR — Publicado em 25/06/2019 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003)– SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES (…)
Aplicando-se o mesmo raciocínio, a conclusão do processo legislativo do Projeto Indicativo nº 10/2025 acarreta a prejudicialidade da Emenda nº 33/2025, esvaziando seu objeto e, por conseguinte, seu interesse de tramitação.
Diante da manifesta perda de objeto, resta prejudicada a análise de mérito da proposição, incluindo a verificação de constitucionalidade, legalidade, vícios formais ou materiais e eventual usurpação de competência.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 33/2025, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que o Projeto Indicativo nº 10/2025, ao qual se refere, já teve seu ciclo legislativo esgotado com a sanção da lei dele decorrente, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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