Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Emenda Incorporada ao Projeto |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 11 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/06/2025 18:46:21 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (EMEN) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/06/2025 18:46:11 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/06/2025 18:46:03 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/06/2025 18:45:56 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/06/2025 18:45:49 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2025 16:11:52 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3636/2025
Emenda nº: 54/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar e outros
Assunto: Emenda ao Projeto de Resolução 13/2025
Parecer nº: 333/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de emenda 54/2025 ao Projeto de Resolução 13/2025, de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar e outros, altera a Resolução 307/2024.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Emenda e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de Resolução com parecer pelo regular prosseguimento, por esta Procuradoria.
Oportuno registrar que o Regimento Interno só poderá ser modificado com base no artigo 294 da própria norma interna, por um terço dos Vereadores, ou pela Mesa Diretora.
Art. 294 - Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelovoto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Podem propor alteração ou reforma regimental:
I – um terço dos Vereadores;
II – a Mesa Diretora.
Nesse sentido, vale destacar que o Projeto de Resolução foi proposto pela Mesa Diretora, e a presente Emenda foi proposta por um terço dos Vereadores, a saber 08 (oito) parlamentares.
No caso concreto, se busca aprimorar os procedimentos de atuação da Corregedoria Geral e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, retirando da Norma em vigência qualquer dubiedade, e na mesma via a presente Emenda visa, tão somente, conceituar “justa causa”, mencionado no Art. 25-A, da propositura inaugural.
Ademais, a competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, regulando as criações normativas, é preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no mesmo artigo, no inciso XVII, da Lei Maior do Município, litteris:
Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
Assim, não restam dúvidas de que a criação desta proposta se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara que não produzirão efeitos externos, conforme art. 36, VI do Regimento Interno, in verbis:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
Alteração e Reforma do Regimento Interno;
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 54/2025 ao Projeto de Resolução nº 54/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
É o parecer.
Serra/ES, 30 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/05/2025 16:31:09 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/05/2025 14:20:05 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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