Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/03/2025 17:36:14 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 35 dias, 6 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 153/2025
Projeto Indicativo nº: 4/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: Dispõe sobre o programa de atenção psicossocial e orientação interativa escolar nas comunidades escolares municipais da Prefeitura da Serra.
Parecer nº: 136/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Rafael Estrela do Mar, que dispõe sobre o programa de atenção psicossocial e orientação interativa escolar nas comunidades escolares municipais da Prefeitura da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa, e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que dispõe sobre o programa de atenção psicossocial e orientação interativa escolar nas comunidades escolares municipais da Prefeitura da Serra, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto indicativo constitui recomendação formal da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, sugerindo que este inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência exclusiva, senão vejamos:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Nessa linha de intelecção, tratando-se de projeto que cuida de matéria disposta no artigo 143, parágrafo único da Lei Orgânica, como o caso em tela, revela-se adequado o manejo do presente expediente legislativo.
Fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente.
Nesse sentido, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, dentro dos procedimentos administrativos inerentes ao Município da Serra, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, IX da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A proposição municipal em análise traz, portanto, norma de caráter suplementar, onde visa a inclusão de assistentes sociais e psicólogos no quadro de profissionais da educação, nas escolas públicas da rede municipal de ensino da serra. Restando claro que esse acréscimo não conflita com as leis federais e estaduais.
A elaboração do Projeto Indicativo nº 4/2025 segue, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração de normas jurídicas no Brasil. O texto apresenta clareza, objetividade e coerência, características essenciais para garantir a compreensão e aplicabilidade da proposição.
Com efeito, o presente Projeto Indicativo, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, com relação às questões de técnica legislativa, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, quando se trata de Projeto Indicativo, como já explicitado, este serve, tão somente, para promover a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Doutra banda, considerando o processo legislativo do PIND, este não passa pelo crivo sancionatório do Executivo, e tampouco é por posterior Publicação, de modo que, caso o Chefe daquele Poder, resolva instituir a indicação legislativa, este deverá fazer por intermédio de Projeto de Lei, que nesse caso sim, haverá sanção e publicação da lei. Portanto não há pertinência a inclusão de artigo que disponha sobre vigência da lei, como se verifica no art. 8º deste Projeto Indicativo:
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (...) (PROJETO INDICATIVO 4/2025, QUE TRAMITA NESSA CASA DE LEIS)
Dessa forma, com ajustes na redação e na estrutura, o projeto poderá apresentar maior precisão técnica e conformidade com as normas legislativas vigentes, assegurando sua correta tramitação e compreensão pelos órgãos competentes.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, da forma que se encontra.
3. CONCLUSÃO
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVAS do Projeto Indicativo nº 4/2025, desde que suprimido o artigo apontado com falha técnica, a fim de retirar texto incompatível com a propositura eleita, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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