| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/03/2026 15:00:17 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 55 dias, 4 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 7555/2025
Projeto de Lei nº: 1096/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Dispõe sobre a instalação dos hidrômetros pelas concessionárias de fornecimento de água no âmbito do Município de Serra, e dá outras providências”.
Parecer nº: 127/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Renato Ribeiro, que “Dispõe sobre a instalação dos hidrômetros pelas concessionárias de fornecimento de água no âmbito do Município de Serra, e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A proposição em análise, de autoria parlamentar, visa estabelecer regras para o local de instalação dos hidrômetros, determinando que estes sejam alocados no interior dos imóveis e vedando a instalação em áreas externas sem a devida autorização do proprietário, impondo obrigações à concessionária de serviço público, a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN).
Embora a matéria seja de inegável relevância social e se alinhe ao interesse público local, a análise da constitucionalidade e legalidade do projeto deve passar, impreterivelmente, pela verificação da competência para a iniciativa do processo legislativo.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, estabelece o princípio da separação dos Poderes. O artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, em seu parágrafo único, define as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao determinar o local de instalação, a responsabilidade pela escolha e outras obrigações correlatas, o Projeto de Lei nº 1096/2025 interfere diretamente na gestão de um contrato de concessão de serviço público. A decisão sobre a forma de prestação do serviço, as obrigações da concessionária e as condições técnicas da operação são atos típicos de gestão administrativa, cuja competência é exclusiva do Poder Executivo, como poder concedente.
A proposição não apenas sugere, mas determina uma ação, criando obrigações e atribuições que alteram as condições do contrato de concessão firmado entre o Município e a CESAN. Tal imposição configura usurpação da competência privativa do Prefeito, caracterizando o que se denomina vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade de natureza formal.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui jurisprudência consolidada no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que interferem na gestão de contratos de concessão de serviços públicos são inconstitucionais. Em caso análogo, envolvendo a imposição de obrigações à CESAN, assim decidiu o Egrégio Tribunal:
TJ-ES — Ação Direta de Inconstitucionalidade 0001752-76.2021.8.08.0000 — Publicado em 01/12/2021 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...] LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INTERFERE NA GESTÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL [...] 1. Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão dos contratos de concessão de serviços públicos, revelando-se inconstitucionais as leis editadas a partir de propostas parlamentares que instituem benefícios aos usuários de serviço público concedido, tendo em vista que violam o princípio da separação dos poderes e alteram as condições dos contratos, impactando no seu equilíbrio econômico-financeiro.
Ainda que o projeto não crie despesa direta para a administração, a imposição de novos encargos à concessionária pode gerar um futuro pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com potencial impacto nas tarifas e, indiretamente, no erário.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais.
Após consulta ao sistema legislativo, verifica-se que, embora não haja proposição com objeto perfeitamente idêntico, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 393/2025, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que também visa impor regras à concessionária de água sobre a instalação de hidrômetros, mas com foco na individualização em condomínios. É relevante notar que ambos os projetos, por tratarem de matéria correlata e incorrerem no mesmo vício de iniciativa, recebem desta Procuradoria análise e conclusão semelhantes quanto à sua inconstitucionalidade formal. Assim, não incide o óbice de duplicidade para fins de arquivamento, mas se evidencia a necessidade de orientar os nobres Edis sobre a via adequada para tais proposições, qual seja, o Projeto Indicativo, que poderia, inclusive, unificar as duas propostas em um único e mais robusto instrumento de recomendação ao Poder Executivo.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista a existência de vício de iniciativa, que macula a proposição com inconstitucionalidade formal insanável.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1096/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 12 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|