| Recebimento: 31/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/04/2026 17:03:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 dias, 1 hora, 53 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 2004/2026
Projeto Indicativo nº: 70/2026
Requerente: Vereador RENATO RIBEIRO
Assunto: Dispõe sobre a disponibilização de material didático adaptado para os alunos diagnosticados com Mutismo Seletivo na rede municipal de educação de Serra, e dá outras providências.
Parecer nº: 962/2026
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador RENATO RIBEIRO que Dispõe sobre a disponibilização de material didático adaptado para os alunos diagnosticados com Mutismo Seletivo na rede municipal de educação de Serra, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso em análise, há nítido interesse público na promoção de medidas de vigilância sanitária, controle de pragas e proteção à saúde da população contra acidentes com escorpiões.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca uma concreta atividade específica, estabelece diretrizes concretas para a execução de políticas educacionais, adentrando na organização e funcionamento da rede municipal de ensino.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre organização administrativa e gestão de dados, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Ademais, cumpre destacar que a utilização de expressões de caráter facultativo, como “poderá”, não afasta a inadequação jurídica da proposição, porquanto configura típica norma meramente autorizativa, desprovida de eficácia normativa e incapaz de inovar no ordenamento jurídico, limitando-se a sugerir providências ao Poder Executivo. Nesse sentido, esta Procuradoria já firmou entendimento, por meio de pareceres anteriores, no sentido de que as leis meramente autorizativas são inconstitucionais por violarem o princípio da separação dos poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, não sendo a técnica autorizativa apta a sanar eventual vício de iniciativa, tampouco a conferir validade jurídica à proposição.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 70/2026, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade concreta de realização pelo Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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