Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
|
|
Tempo gasto: 18 dias, 15 horas, 30 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 04/11/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/11/2024 16:53:36 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 22 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº 1981/2024
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 24/2024
Requerentes: Vereadores da Câmara Municipal
Assunto: Altera artigos da Proposta 02/2024 de alteração da Lei Orgânica do Município da Serra/ES
Parecer nº 769/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 24, que visa alterar os artigos 31 e 68 da Lei Orgânica do Município da Serra.
Foram acostados aos presentes autos o aludido Projeto de Emenda com a consecutiva motivação, tendo sido os autos encaminhados para a elaboração de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos preconizados no Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observamos que as propostas de alteração de lei orgânica devem observar o art. 148, inciso II da Lei Orgânica, in verbis:
Art. 148 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Analisando a documentação juntada aos autos, não vislumbramos o preenchimento do requisito específico no que tange o quórum para propositura do projeto de Emenda à Lei Orgânica, tendo em vista que foram colhidas sete assinaturas, sem embargos de que esta irregularidade pode ser sanada pelos Vereadores.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado pela Lei Orgânica Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso concreto a proposta altera itens referente à administração pública tributária municipal, matéria que decorre do poder de auto administração e auto governo deste Município (artigo 1º da proposta), bem como traz normas relativas à vigência da norma, da qual não observamos nenhuma inconstitucionalidade aparente.
Por fim, após análise pelas comissões competentes, a aprovação deste projeto dependerá do quórum de 2/3 dos Vereadores desta Casa legislativa, sendo certo que em caso de eventual aprovação deverá ser submetido diretamente à promulgação e publicação, conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal e o §1º do artigo 148 da Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Posto isso, certificada a iniciativa mínima de oito vereadores e pelos fundamentos já expostos no que se refere às questões formais analisadas, opina esta Procuradoria favoravelmente à Emenda nº 024 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que compete à Procuradoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 04 de novembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/11/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 04/11/2024 16:17:54 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/11/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 01/11/2024 10:35:01 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|