Recebimento: 08/11/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1109 dias, 7 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/11/2021 |
Fase: Encaminhar ao Destinatário |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2021 09:40:23 |
Ação: Ofício Enviado
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Complemento da Ação:
CMS / DL / OF / PIND Nº. 150/2021 Serra/ES, 08 de novembro de 2021.
EXMO. SR
ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Em conformidade com o Art. 143, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recomendamos a esse Poder Executivo a Minuta de Lei, através do PROJETO INDICATIVO Nº 280/2021, PROCESSO Nº 6513/2021, de autoria do vereador PROF. ARTUR, devidamente inserido na Ordem do dia 03/11/2021 da Sessão Ordinária desta Casa de Leis, realizada no presente ano.
No mais, segue em anexo cópia de referido Projeto para conhecimento e providências.
Ao ensejo, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 08/11/2021 09:39:53 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 9 dias, 18 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Para as Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/10/2021 15:22:38 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/10/2021 15:22:29 |
Ação: Proposição incluída na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/10/2021 15:22:23 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos |
Envio: 29/10/2021 15:22:06 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 8 dias, 59 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/10/2021 14:22:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: À Comissão para emissão de Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 21/10/2021 14:22:33 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 20/10/2021 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/10/2021 14:20:47 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/10/2021 14:20:01 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/10/2021 14:19:47 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/10/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/10/2021 17:08:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/10/2021 15:37:43 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Parecer nº 1033/2021
PARECER DA PROCURADORIA
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a sua justificativa e o despacho de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Primeiramente, a matéria veiculada neste Projeto Indicativo se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ultrapassada a questão da competência, vale dizer que o Projeto Indicativo é a modalidade de proposição disposta no Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra, encontrada inciso XVII do Artigo 117, e no Artigo 136, que disciplina como deve ocorrer à recomendação de Projeto de Lei nascida na Câmara e, que se destina ao Poder Executivo, na forma de Minuta de Lei.
Objetiva-se que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa, com isso para melhor compreensão vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo. In verbis:
“Art. 117 - São modalidades de proposição: (...).
XVII – os projetos indicativos; (...).”
“Art. 136 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.”
Diante disso, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam: a matéria versada seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
Analisando o caso concreto, entendo satisfeito o quesito “matéria de competência exclusiva do Prefeito” pois, que se vê, trata-se de atribuições de organização administrativa, dotação orçamentária e outros, é assim nos termos dos incisos I, II, III e V do parágrafo único, do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal. Senão vejamos:
“Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - (...);
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo. (GRIFOS NOSSOS)
Assim sendo, tenho por satisfeito o requisito “matéria de competência exclusiva do Chefe do poder Executivo Municipal”.
Porém, cumpre aprofundar e esclarecer que, conforme prescreve o Art. 145, § 2º da Lei Orgânica do Município da Serra, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, resta configurado o interesse público no Projeto Indicativo em referência, visto que, como se extrai da justificativa do legislador.
Sabe-se que a edição de normas como essa, se destinam a melhorar a vida da população do Município da Serra indo ao encontro dos anseios do Município e de seus cidadãos, existindo, assim, pelo que entendemos, êxito quanto ao Interesse Público.
No que tange a constitucionalidade, a minuta do Projeto de Lei, que se emerge do presente Projeto Indicativo, como resta evidente pelas considerações acima tecidas, demonstram o relevo da matéria na localidade, se enquadra dentre os temas passíveis de regulamentação pelo ente federado município.
É o que se colhe, também, do art. 196, da Constituição Federal e, dos Arts. 28, I e II, da Carta Maior Capixaba, e do Art. 30, I e II, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da municipalidade para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desse modo, comprovada a importância e alcance local da medida, a competência do Município da Serra para legislar sobre a matéria é fundamentada. Assim sendo, demonstrada a competência legislativa municipal e verificado que a pretensa norma não fere nenhuma legislação já posta em nível estadual ou nacional, concluímos de forma convicta por sua constitucionalidade material. Por essas razões, entendemos identificado e atendido os requisitos “interesse público” e “constitucionalidade” no caso em questão.
CONCLUSÃO
Posto isso, pelos fundamentos já expostos, OPINA ESTA PROCURADORIA FAVORAVELMENTE ao referido Projeto Indicativo que levará a edição da lei pretendida.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual DEVOLVO OS AUTOS COM PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/10/2021 15:34:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/10/2021 15:33:56 |
Ação: Distribuído
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/09/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/09/2021 11:47:06 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/09/2021 16:33:33 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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