Recebimento: 23/08/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/08/2024 15:06:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 965/2024
Projeto de Lei nº: 87/2024
Requerente: Vereador Professor Artur
Assunto: dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no município da serra.
Parecer nº: 589/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Professor Artur que dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no município da serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação de sua constitucionalidade e legalidade, com consequente emissão de Parecer Prévio Preliminar.
Compõem os autos até o momento somente da Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa, folha de despachos e encaminhamentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, entendo que a mesma padece de vício material em virtude de mácula do Projeto em razão da competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 21,VI e artigo 22, XXI da CF:
Art. 21. Compete à União :
(...)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Isso porque, a competência para legislar sobre material bélico, como aquela de que trata a proposição, é exclusiva da União, conforme deflui da inteligência do art. 21, VI e 22, VI, da Constituição Federal brasileira, sendo, por isso, vedado aos municípios editarem leis que usurpem essa competência legislativa reservada constitucionalmente.
Desse modo, verifica-se que legislar sobre autorização e fiscalização de material bélico é de competência legislativa da União, de maneira que não caberia ao Município dispor sobre o tema, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política.
Vejamos um julgado recente em que STF mantém suspensa lei de Ribeirão Preto (SP) que flexibiliza horário e local de clubes de tiro:
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa uma lei do Município de Ribeirão Preto (SP) que dá aos clubes de tiro autonomia para fixar horário e local de funcionamento. Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado referendou liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator), no final de abril, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1136), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Lei Municipal 14.876/2023 invadiu a competência da União para legislar sobre a autorização e fiscalização de material bélico. “Compete à União o controle da circulação de armas de fogo, implementando as necessárias políticas públicas, para tanto”, afirmou, lembrando que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma nacional que regula o porte e a posse de armas, que exigem regras uniformes em todo o país.
O relator assinalou que, de acordo com o Decreto federal 11.615/2023, as entidades de tiro desportivo devem respeitar o distanciamento mínimo de um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino. A medida está relacionada à política de segurança e visa garantir a proteção de professores, pais e, em especial, estudantes.
Quanto ao horário de funcionamento, o ministro lembrou que as atividades dos clubes de tiro estão sujeitas ao controle do órgão competente, portanto, também se inserem na competência da União.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 87/2024, haja vista que invade competência delegada à União Federal (artigo 21, VI e 22, XXI CF/88, motivo pelo qual sugiro seu arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 23 de agosto de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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