Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/09/2025 11:40:12 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 18 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6175/2025
Projeto Indicativo nº: 187/2025
Requerente: Vereador Rodrigo Caldeira
Assunto: "Dispõe sobre a construção de uma capela mortuária no cemitério Carapina, no bairro de Carapina Grande”.
Parecer nº: 588/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caldeira, que dispõe sobre a construção de uma capela mortuária no cemitério Carapina, no bairro de Carapina Grande.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que dispõe sobre a construção de uma capela mortuária no cemitério Carapina, no bairro de Carapina Grande, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, tratando-se de providência que, a princípio, compete ao Executivo, sendo correto sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar e motivando sua propositura sob a forma de projeto indicativo que, uma vez aprovado, é encaminhado ao Executivo para avaliação e encaminhamento ao Legislativo sob a forma de projeto de lei.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca uma concreta atividade específica que dispõe sobre a construção de uma capela mortuária no cemitério Carapina, no bairro de Carapina Grande, não se tratando de lei ou projeto indicativo.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre reformas de unidade saúde, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
Por fim, no que tange aos requisitos de técnica legislativa, nota-se que foram respeitadas as diretrizes plasmadas na Lei Complementar 95/98.
Contudo, observa-se a existência de proposição idêntica, a saber, Projeto Indicativo 1/2025, que "DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA CAPELA MORTUÁRIA NO CEMITERIO DO BAIRRO DE CARAPINA GRANDE”, protocolado em 10/01/2025 às 15:59, de modo que o presente Projeto foi protocolado em 19/09/2025 às 17:17.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto de Indicativo 187/2025 fica prejudicado pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo ARQUIVAMENTO do Projeto Indicativo nº 187/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 26 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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