Recebimento: 28/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/04/2022 15:46:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3133/2021
Projeto de Resolução nº: 03/2022
Requerente: Vereador Rodrigo Caldeira e Outros.
Assunto: Projeto de Resolução que cria a Comissão Especial de Estudos para Análise, Organização e Atualização das Leis do Município da Serra.
Parecer nº: 196/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução apresentado pelo ilustre Vereador Rodrigo Caldeira e Outros, na qualidade de membros da Mesa Diretora, que cria a Comissão Especial de Estudos para Análise, Organização e Atualização das Leis do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Câmara remeteu-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e dos demais aspectos formais na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Projeto de Resolução em estudo, as correspondentes Justificativas e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por norma municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No caso concreto, se busca discutir e analisar cada norma, sua eventual recepção pelo ordenamento jurídico, verificar sua pertinência com o cenário atual e se alguma outra norma a revogou expressa e tacitamente.
Na forma como proposta, o projeto de Resolução busca criar comissão de estudos não permanentes, mediante retribuição pecuniária aos servidores que integrarão a Comissão Técnica Auxiliar dos Vereadores.
Ocorre que, ao criar uma gratificação pecuniária, esta proposta deveria ter sido feita exclusivamente por meio de Projeto de Lei, tipo de proposta normativa submetida à deliberação do órgão legislativo, sendo a única norma possível de criar cargos e funções públicas no Parlamento:
“Art. 117. São modalidades de proposição:
(...)
II – os projetos de lei ordinária e complementar;
(...)”
“Art. 125. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.”
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução não reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, haja vista que se enquadra hipoteticamente na categoria de Projeto de Lei.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Resolução 03/2021, por não configurar matéria de Projeto de Resolução e sim de Projeto de Lei, sugerindo o arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 05 de abril de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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