Recebimento: 18/03/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 17 dias, 10 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/03/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 06/03/2025 09:47:05 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/02/2025 14:16:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 374 dias, 4 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 518/2024
Requerimento nº: 12/2024
Requerente: Vereador Rodrigo Caldeira
Assunto: Requerimento solicitando correção da Lei Orçamentária Anual 2024 para correção orçamento relativo às emendas parlamentares.
Parecer nº 127/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Requerimento formulado pelo Vereador Rodrigo Caldeira que solicita ao Executivo que envie ao Legislativo uma proposta de alteração na LOA, na forma do teor deste ofício, para correção do equívoco ocorrido na destinação das emendas parlamentares relativos ao orçamento 2024, garantindo a aplicação dos recursos da Saúde, e demais recursos necessários à população
Compõem os autos até o momento o Requerimento do Vereador.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para o seu recebimento, bem como que o requerimento se reveste de boa técnica legislativa.
Especificamente quanto à matéria em análise, estabelecem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, e a Lei Orgânica do Município da Serra a responsabilidade e obrigatoriedade do Poder Executivo local na formatação e encaminhamento anual à Câmara de Vereadores da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte.
No caso concreto, depreende-se das justificativas técnicas do Requerimento que o mesmo se encontra dentro das possibilidades legais previstas na lei orgânica municipal, quando trata das chamadas emendas impositivas.
Quanto ao mérito do requerimento, observamos que existem respaldos técnicos a serem corrigidos na lei orçamentária.
Todavia, no caso concreto o projeto não trata do início do trâmite das leis orçamentárias, mas de correção em um artigo inserido por força de emenda parlamentar regularmente prevista no § 2º da Constituição Estadual e no § 3º da lei orgânica municipal:
“§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Desta feita, seja por iniciativa do Vereador ou do Executivo, é possível correção nas legislações que tratam do orçamento vigente.
Todavia, o requerimento trata de emenda a um projeto de lei cuja execução já se exauriu, não produzindo mais efeitos jurídicos, motivo pelo qual a conclusão é de que o requerimento perdeu o objeto, devendo ser arquivado.
CONCLUSÃO
Posto isso, com as observações feitas neste parecer, opina esta Procuradoria pelo arquivamento do Requerimento, nos termos do artigo 51 do regimento interno deste legislativo, pois já exauriu todos os efeitos a lei nº 5.920/2023 que pretendia alterar.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/02/2024 09:35:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/02/2024 15:52:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Requerimento protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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