Complemento da Ação:
Processo nº: 2172/2024
Projeto de Lei nº: 205/2024
Requerente: Vereador RODRIGO CALDEIRA
Assunto: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CORRENTE DO BEM ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer nº 944/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 205/2024, de autoria do Vereador RODRIGO CALDEIRA que DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CORRENTE DO BEM ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, em seu cômputo, não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No tocante, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
I- cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
II-cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III- declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV- Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
V-Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Após analisar detidamente os documentos acostados aos presentes autos, vislumbrei que não consta em anexo expressamente um documento acima elencado, em conformidade com o prevista na Lei Municipal nº 2.615/03, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016, faltando, no entanto, o seguinte documentos:
I- cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
II-cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III- declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV- Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
V-Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade. Deve o projeto também fazer referência à lei municipal 5.992, que consolidou todas as entidades de utilidade pública do Município da Serra numa única legislação.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, após a juntada dos documentos mencionados, e desde que o projeto faça expressa menção de inserção na tabela da lei 5.992/2024, pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 205/2024.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ ES, 27 de dezembro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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