| Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/08/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 14/08/2026 14:15:20 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 9 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 335/2026 - PL 734/2025
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 18:21:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/08/2026 17:44:45 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 03.08.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:44:28 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 03/08/2026 17:44:19 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:44:11 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:44:03 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 03/08/2026 17:43:43 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/07/2026 15:24:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 427 dias, 3 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3525/2025
PROJETO DE LEI Nº: 734/2025
REQUERENTE: VEREADOR PROFESSOR RENATO RIBEIRO
ASSUNTO: “INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ‘ÓLEO DE COZINHA’ DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 497/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Professor Renato Ribeiro que “institui a destinação adequada de ‘Óleo de Cozinha’ de origem vegetal e animal no Município de Serra, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a reciclagem do óleo de cozinha é uma medida de grande importância para a defesa do meio ambiente, evitando a contaminação de milhares de litros de água e a degradação do solo. A proposta visa criar uma sistemática para o recolhimento e a destinação correta do resíduo, protegendo os recursos hídricos e a infraestrutura de saneamento do município para as presentes e futuras gerações.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL
Primeiramente, cumpre analisar se o Município da Serra detém competência para legislar sobre o tema. A resposta é afirmativa. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos municípios para "legislar sobre assuntos de interesse local".
De forma mais específica, a Lei Orgânica do Município da Serra detalha essa prerrogativa. O art. 30, inciso XVI, confere ao Município a competência para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". Ademais, o art. 303 impõe ao Poder Público Municipal o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A destinação adequada de resíduos poluentes, como o óleo de cozinha, enquadra-se perfeitamente no conceito de interesse local e na competência municipal para a proteção ambiental. Portanto, a matéria tratada no Projeto de Lei está plenamente inserida no campo de atuação legislativa desta Casa de Leis.
DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Superada a questão da competência material, a análise subsequente é a observância da reserva de iniciativa, prevista no art. 143, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal. O projeto, de autoria parlamentar, atribui ao Poder Executivo os deveres de fiscalização e regulamentação da futura lei.
Embora a criação de atribuições para o Executivo possa, à primeira vista, sugerir uma invasão de competência, uma análise mais aprofundada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aponta para a constitucionalidade da proposta.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
TEMA 917, STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No caso em tela, o Projeto de Lei não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração municipal, nem altera o regime jurídico de servidores públicos. As atribuições de fiscalizar e regulamentar são genéricas e decorrem do poder de polícia da Administração, sendo uma consequência natural da implementação de qualquer política pública instituída por lei. A norma estabelece o "quê" (a política ambiental), cabendo ao Executivo, dentro de sua estrutura já existente, definir o "como" (os meios de fiscalização e a regulamentação).
Dessa forma, a proposição não interfere na gestão administrativa ou na organização do Poder Executivo, mas apenas estabelece normas gerais sobre matéria de competência legislativa da Câmara, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 734/2025 por possuir o Município competência material para legislar sobre o tema e não se vislumbrar vício de iniciativa, estando a proposta em conformidade com o entendimento do STF (Tema 917), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de julho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Nº Funcional 1005-00
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 26/05/2025 09:55:38 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 22/05/2025 16:55:16 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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